Processo 5002938-03.2023.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5002938-03.2023.8.24.0075/SC APELADO : BOXTRUCK FUNILARIA E PINTURA EIRELI (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC, nos autos da Execução Fiscal que promove contra BOXTRUCK FUNILARIA E PINTURA EIRELI, inconformado com a sentença que extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 924, inciso I e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil ( evento 71, SENT1 ). Sustenta o apelante, resumidamente, que o representante legal, os sócios e administradores, ainda que não sócios, respondem, pessoal e solidariamente, pelos débitos fiscais deixados pela empresa no ato de seu encerramento, na forma do art. 7º-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.598/2007. Argumenta que " o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não obstante existir distrato registrado perante a junta comercial, se a pessoa jurídica dissolvida deixar débitos fiscais anteriores a sua baixa, o registro da dissolução não afasta a caracterização de encerramento irregular ", sendo " indispensável a comprovação da realização do ativo e o pagamento do passivo da empresa, o que, na hipótese, não restou demonstrado ". Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal, com o redirecionamento do feito ao sócio da empresa executada ( evento 74, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância e foram a mim distribuídos. É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC ajuizou, em 13/02/2023, execução fiscal em desfavor de BOXTRUCK FUNILARIA E PINTURA EIRELI, objetivando a cobrança de crédito tributário de ISS, referente ao exercício de 2020, no valor total, à época, de R$ 3.463,09 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e nove centavos) ( evento 1, CDA2 ). Determinada a citação, em 22/02/2023, o aviso de recebimento retornou com a informação " Não procurado " ( evento 5, AR1 ); posteriormente, em 13/10/2023, foi certificado por oficial de justiça o seguinte ( evento 8, CERT1 ): Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à citação de BOXTRUCK FUNILARIA E PINTURA EIRELI, em virtude de este não ter sido encontrado, haja vista que o mesmo deixou de exercer suas atividades no endereço descrito no mandado, conforme informações fornecidas pelo Sr. Dorival Modolon. Deixei de proceder ao arresto por desconhecer bens pertencentes ao executado. Dessa forma, procedo a devolução do mandado para os devidos fins. Dou fé. O exequente peticionou, em 27/10/2023, requerendo a realização de citação eletrônica da parte executada ( evento 11, PET1 ), sobrevindo certidão do Oficial de Justiça de que procedeu " à citação de BOXTRUCK FUNILARIA E PINTURA EIRELI, na pessoa que se apresentou como seu representante, Sr. Thiago Elias de Farias, que ciente ficou do inteiro teor do mandado e das peças processuais que o acompanham, aceitou a contrafé que ofereci dando o seu ciente " ( evento 14, CERT1 ). Em 18/06/2024, nova certidão foi lançada, com a informação de que " deixei de proceder à citação de BOXTRUCK FUNILARIA E PINTURA EIRELI, em virtude do executado não ter sido encontrado, haja vista que não obtive êxito nas diversas ligações efetuadas, com atendimento direto na caixa postal " ( evento 17, CERT1…
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