Processo 5002938-36.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002938-36.2024.4.03.6105 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: AUTOMEC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA - SP129374-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANE COSTA MENDES - SP317976-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por AUTOMEC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, em sede de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, com redação alterada pela n.º 12.973/14, assegurando-se, ainda, o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido (id 338117577). O pedido liminar foi indeferido. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e, na sequência, vista ao Ministério Público Federal (id 338117639). Informações da autoridade impetrada, com preliminar de inadequação da via eleita e requerimento de suspensão do processo até o julgamento do RE 1.233.096 pelo STF. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (id 338117648). O MPF entendeu desnecessária a intervenção ministerial e manifestou pelo regular prosseguimento do feito (id 338117649). A sentença afastou as preliminares, consignou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Tema 1067, relativo à matéria debatida, mas sem determinação de suspensão nacional dos processos. No mérito, confirmou a decisão, que havia indeferido a liminar, e denegou a segurança. (id 338117650). Em razões de apelação a impetrante sustenta, em síntese, que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo viola o conceito constitucional de receita e afronta os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Reitera a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, afirmando que os valores destinados ao pagamento das contribuições não constituem receita própria da empresa. Argumenta, ainda, que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.973/2014 não poderia ampliar o conceito constitucional de receita para incluir valores que não representam acréscimo patrimonial ao contribuinte. A apelante também informa que a sociedade, originalmente impetrante, foi incorporada pela AUTOMEC COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA. em 01/02/2025, requerendo o reconhecimento da sucessão processual da incorporadora no polo ativo da demanda. Diante do exposto, pugna pela concessão de medida liminar, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das contribuições do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculos em relação aos fatos geradores posteriores ao ajuizamento do feito, a autorização de compensação dos recolhimentos passados, correspondentes a contribuições dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à distribuição, cujos valores devem ser atualizados pela SELIC, bem como a determinação para que a impetrada, ora…
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