Processo 5002938-40.2026.8.24.0061

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002938-40.2026.8.24.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002938-40.2026.8.24.0061/SC AUTOR : JOSE ROBERTO DA CUNHA ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) DESPACHO/DECISÃO JOSE ROBERTO DA CUNHA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de obrigações c/c obrigação de fazer, exibição de documentos e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A., narrando, em suma, que teve conta digital aberta indevidamente em seu nome, sem qualquer manifestação de vontade, possivelmente em decorrência de fraude, desconhecendo a contratação de quaisquer produtos ou serviços financeiros junto à instituição ré. Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar o imediato bloqueio da conta e de quaisquer produtos vinculados ao seu CPF, a suspensão de cobranças e de eventual negativação, bem como a apresentação dos documentos e registros relativos à contratação questionada. DECIDO: Aplicação do CDC - Inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida insere-se no âmbito consumerista, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora equiparada a consumidora por ser vítima de suposto evento danoso decorrente da atividade bancária. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297) e quanto à responsabilidade objetiva por fortuito interno, inclusive fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479). Verifica-se, ainda, a presença de hipossuficiência técnica da parte autora, especialmente diante da assimetria informacional quanto aos registros de contratação digital, biometria e movimentações bancárias. Além disso, as alegações mostram-se verossímeis, amparadas por documentação inicial (notadamente reclamação administrativa e narrativa consistente da fraude). Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.  Não obstante, o mesmo dispositivo legal ressalva que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida se houver perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º). No caso, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada, em juízo de cognição sumária, pela alegação de abertura de conta digital não reconhecida, fenômeno amplamente reconhecido na jurisprudência como hipótese típica de falha na prestação do serviço bancário. O entendimento consolidado do STJ (Súmula 479) e do TJSC aponta que fraudes em contratações bancárias digitais configuram fortuito interno, atraindo a responsabilidade da instituição financeira e impondo o dever de demonstrar a regularidade da contratação. Ademais, a ausência, neste momento, de comprovação documental da contratação válida reforça a plausibilidade da tese autoral. O perigo de dano também restou demonstrado, pois a manutenção de conta ativa e de eventuais produtos financeiros vinculados ao CPF da parte autora pode ensejar: novas movimentações fraudulentas; geração de débitos, tarifas ou encargos; inscrições em cadastros restritivos; agravamento do prejuízo financeiro e reputacional. Em casos como este, admite-se a concessão de tutela de urgência com a finalidade de cessar os efeitos de fraudes bancárias em curso. As medidas postuladas…

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