Processo 5002938-63.2020.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002938-63.2020.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002938-63.2020.4.03.6109 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WALTER ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: GUACYRA RIBEIRO - SP301638-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA RIBEIRO - SP258769-A DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 27.01.2020 por WALTER ALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 29.04.2019, mediante a averbação de períodos de labor comum e de atividade especial. A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário, julgou procedente o pedido para condenar o ente autárquico à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mediante a averbação de períodos de labor comum e, como atividade especial, dos intervalos laborais de 29.04.1995 a 30.11.1995, de 01.04.1996 a 30.11.1996 e de 08.01.1997 a 10.10.2005, com o pagamento das parcelas vencidas. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Foi deferida a antecipação de tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento (ID 334081823). Apela o INSS (ID 334081829). Em suas razões recursais, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como sustenta a nulidade da perícia judicial e a competência da Justiça Laboral para retificar informações constantes em formulários de atividades especiais. No mérito, afirma equivocado o enquadramento como atividade especial dos períodos declinados na r. sentença. Aduz a ausência de habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos e a impossibilidade de enquadramento da atividade de motorista por categoria profissional, ante a falta de comprovação do tipo de veículo conduzido. Defende, por fim, a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC n° 103/19. Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo, a observância da prescrição quinquenal, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas e a revogação da tutela de urgência. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pelo INSS na apelação, tem fundamento no artigo 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento…

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