Processo 5002939-50.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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Autos: 5002939-50.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria do Socorro dos Santos PaivaRéu:Banco Bradesco S.a. AUTOR : MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PAIVA ADVOGADO(A) : MICAELLY MARIA DOS SANTOS SOUZA (OAB AC005057) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB AC005695) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PAIVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 548962022, bem como a inexigibilidade de todos os débitos, juros, encargos e demais obrigações dele decorrentes, inclusive aqueles relacionados à utilização do limite de cheque especial originada pelas operações fraudulentas realizadas em 03/12/2025. b) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em: b.1) cancelar definitivamente o contrato de empréstimo referido; b.2) recompor o saldo da conta corrente da autora e restabelecer o limite de cheque especial aos patamares anteriores às operações fraudulentas, excluindo os débitos e encargos delas decorrentes; b.3) abster-se de efetuar novas cobranças ou descontos relativos às obrigações ora declaradas inexigíveis; e b.4) abster-se de promover, ou providenciar a exclusão, de eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito decorrente dessas obrigações. As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. c) CONDENAR o réu à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta da autora em decorrência das operações reconhecidas como fraudulentas, acrescidos da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, incidente desde cada desembolso indevido, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros. Em consequencia, julgo improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação válida, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros.
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