Processo 5002939-58.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002939-58.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002939-58.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDER LUIZ DOS SANTOS BASTOS AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSÍVEL ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do bem. O agravante sustenta a impossibilidade da medida em razão da celebração de acordo extrajudicial e da cobrança de encargos abusivos, especialmente juros remuneratórios excessivos, aptos a descaracterizar a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a cobrança de juros remuneratórios em patamar substancialmente superior à taxa média de mercado configura indício de abusividade capaz de descaracterizar a mora do devedor; e (ii) estabelecer se, diante da plausibilidade dessa alegação, deve ser mantida a liminar de busca e apreensão deferida com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige a demonstração da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. O Superior Tribunal de Justiça admite a descaracterização da mora quando constatada a cobrança de encargos abusivos incidentes no período da normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios. A revisão dos juros remuneratórios é admissível em situações excepcionais, desde que demonstrada significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. O contrato prevê juros remuneratórios de 4,49% ao mês e 69,39% ao ano, percentuais substancialmente superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação, o que evidencia forte indício de abusividade em sede de cognição sumária. A alegação de que a operação envolveu veículo usado e consumidor com maior risco de crédito não justifica, por si só, a cobrança de juros em patamar tão expressivamente superior à média praticada no mercado financeiro. A taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui limite legal absoluto, mas representa parâmetro objetivo relevante para aferição da razoabilidade da contratação. A plausibilidade da abusividade dos juros remuneratórios recomenda o aprofundamento da controvérsia na origem, tornando inadequada a manutenção da medida extrema de busca e apreensão enquanto subsistem dúvidas relevantes acerca da validade dos encargos que fundamentam a constituição da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios substancialmente superiores à taxa média de mercado pode evidenciar abusividade apta a descaracterizar a mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro objetivo relevante para aferição da razoabilidade dos juros remuneratórios, embora não configure limite legal absoluto. A…

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