Processo 5002939-84.2023.8.13.0045

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002939-84.2023.8.13.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Caeté
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2º Juizado Especial da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002939-84.2023.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO PAULO ROSA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida recai sobre matéria predominantemente de direito e os fatos essenciais ao deslinde da causa encontram-se demonstrados pela prova documental colacionada aos autos. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., por força do art. 488 do Código de Processo Civil, passo ao mérito. No que tange à disciplina jurídica aplicável, é inconteste que a lide envolve uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que os autores não sejam correntistas da instituição ré, eles se enquadram na categoria de consumidores por equiparação (bystanders), conforme previsto no artigo 17 da referida lei, por serem vítimas do evento danoso atribuído à falha do serviço. Por consequência, A análise do mérito exige a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor, o dever de indenizar surge independentemente de culpa, bastando a prova do defeito na prestação do serviço e do prejuízo sofrido. Todavia, o ordenamento jurídico prevê hipóteses que rompem o nexo causal e excluem a obrigação de reparar, conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º. "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, o acervo probatório demonstra que o prejuízo patrimonial suportado pelos autores não decorreu de qualquer vício tecnológico ou falha operacional nos sistemas do PagSeguro. As transferências via Pix foram realizadas voluntariamente pelos próprios autores, a partir de seus dispositivos móveis pessoais e mediante o uso de suas senhas e credenciais de acesso regulares. Não houve invasão de sistema (hacking), clonagem de dados ou manipulação direta da conta bancária pelo réu. O evento narrado caracteriza-se como um golpe de engenharia social. Nesta modalidade de fraude, o criminoso atua diretamente sobre a vontade da vítima, manipulando-a psicologicamente para que esta pratique um ato em seu próprio prejuízo. A fraude ocorreu em ambiente de comunicação privado (WhatsApp), fora da esfera de vigilância ou controle da instituição financeira. Não há conduta comissiva ou omissiva imputada à instituição financeira ré, que sequer mantém relacionamento com os autores. Embora a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça…

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