Processo 5002940-17.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002940-17.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002940-17.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: PROVITEL TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Provitel Telecomunicações e Eletricidade Ltda. contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 5014310-76.2023.4.03.6182, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega que “a CDA não preenche os requisitos essenciais de sua constituição, visto que não detalha o fundamento jurídico sob o qual se funda a dívida, gerando, assim, dúvida em relação à sua validade” (ID 353923019, p. 3). Assevera que “ao deixar de detalhar e especificar a fundamentação legal da dívida em cobrança, descumpriu os requisitos do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80” (ID 353923019, p. 4). Entende que “a falta de observância ao disposto nos artigos supracitados, acaba por comprometer a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, ensejando a sua nulidade” (ID 353923019, p. 4). Destaca que “A multa pretendida não pode prosperar, tendo em vista as garantias constitucionais previstas nos artigos 5º, caput, c/c 170, ambos da Constituição Federal e do não confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal” (ID 353923019, p. 5). Argumenta que “que ao aplicar a sanção fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a autoridade está adentrando no patrimônio do contribuinte, em total afronta ao princípio da vedação do uso de tributo com efeitos de confisco previsto no artigo 150, inciso IV, da Carta Magna” (ID 353923019, p. 7). Sustenta que “não se concebe, diante das garantias constitucionais e vedação ao confisco, multa moratória que alcance 10% (dez por cento) do valor do débito” (ID 353923019, p. 8). Anota que, “Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, algumas Cortes do país têm amenizado a aplicação da multa, determinando que a mesma incida somente sobre o valor do imposto singelo, sem qualquer correção” (ID 353923019, p. 9). Expõe que, “No tocante aos juros moratórios pretendidos pela Agravada, entende-se que estes devem incidir sobre o valor simples do imposto e não sobre o valor corrigido monetariamente, mesmo porque entender de modo diverso, seria instituir a cobrança de juros compostos sobre o capital, e o que é pior, sobre o capital corrigido” (ID 353923019, p. 10). Requer o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O agravado apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A decisão agravada não merece reparos. A certidão de dívida ativa (CDA) consiste em título executivo que contém uma descrição resumida dos principais elementos que individualizam o crédito a ser cobrado, não se exigindo que seja acompanhada de prova ampla e detalhada dos fatos que deram origem ao crédito, uma vez que se trata de processo de execução, e não de ação em fase de conhecimento. No presente caso, observa-se que a CDA atende regularmente a todos os requisitos do art. 2º, §5º, da LEF e do art. 202, do CTN, tratando-se…

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