Processo 5002940-50.2023.8.13.0407
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002940-50.2023.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: J. Lemara Empreendimentos e Construções Ltda CPF: 70.959.622/0001-27 RÉU: EDIVALDO TEIXEIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de “ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos” ajuizada por J. LEMARA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face de EDIVALDO TEIXEIRA DE SOUZA e ANDREZA RODRIGUES SIQUEIRA. Narrou a parte autora, em síntese, ter firmado Contrato de Promessa de Compra e Venda com os réus, no dia 15/04/2021, referente ao lote 01, da quadra 24, no bairro Vivendas do Vale, nesta cidade, pelo valor de R$ 106.855,60 (cento e seis mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos). Aduziu que, posteriormente, foi firmado um segundo contrato, no dia 18/08/2021, referente ao lote 40, da quadra 24, no mesmo bairro e cidade, pelo valor de R$ 82.499,99 (oitenta e dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Relatou que, embora tenha cumprido todas as obrigações contratuais, inclusive a transmissão da posse dos imóveis aos réus, estes ficaram inadimplentes com o pagamento das prestações do primeiro contrato desde o dia 25/07/2022, e do segundo contrato, desde o dia 15/08/2022. Pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada sua reintegração na posse. No mérito, para que seja declarada a rescisão dos contratos firmados entre as partes, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo tempo que ficaram na posse do bem, além de perda do valor pago a título de arras e o previsto na Cláusula Sexta dos contratos. Custas iniciais recolhidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi indeferido o pedido liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citados, os réus apresentaram contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Suscitaram a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegaram exceção de contrato não cumprido, uma vez que o imóvel foi entregue sem a infraestrutura básica. Em sede de reconvenção, pediram a declaração de rescisão contratual por culpa da autora, com a restituição integral do valor pago pelos réus, qual seja R$ 24.732,17 (vinte e quatro mil setecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), além de indenização pelas benfeitorias realizadas. Houve impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificação de provas, os réus requereram a produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora, por sua vez, manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Conforme decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e indeferido o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça formulado pelos réus. A parte autora juntou o demonstrativo de débitos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos réus, a fim de conceder o benefício de gratuidade da justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi indeferida a produção de prova pericial e encerrada a fase instrutória (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento, na forma do…
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