Processo 5002940-53.2025.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002940-53.2025.8.08.0008 REQUERENTE: CARLOS SOUZA DA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do Procedimento Comum Cível ajuizada por CARLOS SOUZA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na petição inicial (Id. 77222099), o requerente alega, em síntese, ter sofrido acidente motociclístico em via pública, no dia 02/02/2024, quando se encontrava a serviço de sua empregadora, o que resultou em fratura fechada médio-diafisária da tíbia e do colo da fíbula esquerda. Sustenta que, após o encerramento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), permaneceu acometido de limitações ortopédicas e traumatológicas definitivas, gerando uma invalidez permanente parcial incompleta estimada por seus médicos assistentes em 75%. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada e, no mérito, a condenação da autarquia ré à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente (assunto: Incapacidade Laborativa Parcial), além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, CAT, atestados e exames médicos (Id. 77222099). A decisão de Id. 77543719 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação do réu e nomeou perito judicial para a avaliação da capacidade laborativa. O requerido apresentou contestação tempestiva no Id. 78367506. Em suas razões de defesa, sustentou a necessidade de distinção entre a redução da capacidade anatômica genérica e a efetiva redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitual do segurado, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416. Propugnou, em caso de eventual procedência, pela aplicação da prescrição quinquenal e dos critérios legais de juros e correção monetária. No fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora ofereceu réplica à contestação no Id. 78968055, repisando os argumentos expendidos na peça inicial e ratificando o pedido de procedência da demanda. O laudo médico pericial foi encartado no Id. 89831660. Em suas conclusões, o perito oficial reconheceu a existência do nexo causal entre o acidente e as lesões ortopédicas originárias. Contudo, atestou que o quadro clínico atual encontra-se totalmente estabilizado, com restituição funcional satisfatória, sem a identificação de sequelas anatômicas ou funcionais relevantes ou incapacitantes, concluindo que a capacidade laborativa atual do autor permanece preservada para a sua atividade habitual de eletricista. Instado a se manifestar sobre a prova técnica, o Instituto Nacional do Seguro Social peticionou no Id. 91349348, concordando integralmente com as conclusões do laudo pericial e requerendo o julgamento de improcedência da lide. A parte autora, por sua vez, não se manifestou, embora devidamente intimada. É o relatório. Decido. Preliminares Argui a autarquia ré, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual do autor em razão do não atendimento ao disposto no…
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