Processo 5002941-04.2026.4.02.5117
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002941-04.2026.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CARLA HENRIQUES DE FRANCA LIMA (Pais) ADVOGADO(A) : ADRIANA FERREIRA MOREIRA (OAB RJ183199) AUTOR : LEONNAN HENRIQUES DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ADRIANA FERREIRA MOREIRA (OAB RJ183199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. INDEFIRO o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1) Informe, para fins de viabilização da diligência, números de telefone próprios ou de contato, devendo ser devidamente indicado, ao lado de cada número, o nome da pessoa a que pertence, bem como o tipo de relacionamento que tal pessoa mantém com a parte autora (cônjuge, filho, amigo, vizinho, etc); 2) Juntar aos autos a cópia de laudos de exames recentes que confirmem a situação narrada na petição inicial que possua; 3) Informe o nome e o CPF das pessoas que com ela residem, seu estado civil, bem como a relação de parentesco que mantêm com a parte autora. Deverá, ainda, especificar a renda de cada uma; 4) Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias, etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel, etc), dentre outros que possuir; 5) Comprove se existe o prévio cadastramento da unidade familiar em programas de assistência social, como o Bolsa Família, ou o cadastramento no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo do domicílio da parte autora. DETERMINO a realização da VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizada por assistente social no endereço da parte autora, devendo apurar as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividade laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes. A indicação do profissional, será informada às partes por Ato Ordinatório. Fica ciente a assistente social de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer. Deixo consignada a possibilidade, por óbvio, de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social. Com base no art. 28, §1º, inciso III, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, FIXO os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por se tratar de diligência a ser cumprida em área de risco e pela necessidade de deslocamento da perita para realização da verificação socioeconômica. Fica a senhora perita advertida que, terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação. A Assistente Social deverá responder aos questionamentos abaixo: 1 - Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de…
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