Processo 5002942-19.2026.4.02.5107

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002942-19.2026.4.02.5107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Itaboraí
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002942-19.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO ARAUJO (OAB RJ105783) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 722.183.970-1), bem como a conversão do mencionado benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito , nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido. Defiro a gratuidade de Justiça , nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do requerimento liminar O principal requisito para concessão liminar da tutela provisória de urgência, consoante o disposto no art. 300 do CPC, é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora. No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir previamente, sendo necessária a produção de prova técnica para averiguação do quadro clínico apontado na petição inicial, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência , que poderá, se for o caso, ser novamente apreciado no momento da sentença, quando já formado o convencimento do juízo. Da designação de perícia Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de ortopedia , ou na falta desta, na especialidade de medicina do trabalho ou clínica geral . Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo, em atenção às peculiaridades locais. As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). A parte autora deverá observar as instruções do evento 19, ANEXO1 (apresentação de quesitos). Fica a parte autora ciente de que, por força de lei, "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada" (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º). De tal maneira, não concordando com a realização da perícia pelo profissional na especialidade médica indicada nesta decisão, deverá esclarecer em qual especialidade médica deseja ser avaliado. O INSS deverá anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade - SABI referentes a todas as perícias médicas realizadas no autor no âmbito administrativo. Fique ciente a parte autora de que não será permitida a entrada no prédio da Subseção Judiciária trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012). Na data, horário e local marcados para o exame, o periciado deve comparecer de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira…

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