Processo 5002942-28.2022.8.13.0351
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5002942-28.2022.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: HALEX SILVA ATHAYDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por HALEX SILVA ATHAYDE em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 206402/2013, lavrado por suposta infração ambiental. Narra a parte autora que o referido auto de infração foi lavrado em desfavor do Espólio de Armando Prates Ataíde, seu falecido genitor, em virtude da suposta prática de explorar/desmatar 80 (oitenta) hectares de vegetação nativa na propriedade rural denominada "Fazenda Terra Nova", localizada no município de Janaúba/MG, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Afirma a ocorrência de múltiplos vícios, os quais, em síntese, consistem em ausência de personalidade jurídica do espólio para figurar como infrator; ausência de descrição pormenorizada do fato constitutivo da infração; incompetência técnica da Polícia Militar de Meio Ambiente para aplicar sanções pecuniárias; dispensa de autorização para a intervenção realizada, que se caracterizaria como mera limpeza de área de pastagem em local de uso antrópico consolidado e ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo. Ante o exposto, requer a procedência da ação para declarar a nulidade definitiva do ato administrativo impugnado. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 9499977023). Devidamente citado (ID 9574737293), o ente requerido apresentou contestação (ID 9595751240), na qual refutou as alegações autorais. Defendeu a regularidade do ato administrativo e, ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9622756674). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem decididas. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passo a fazer, porquanto a controvérsia pode ser dirimida unicamente com base na prova documental já carreada aos autos. Para uma análise clara e sistemática, os argumentos apresentados pela parte autora serão examinados separadamente. Da Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo A despeito da alegação autoral acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, motivada pela suposta paralisação do processo administrativo por lapso temporal superior a cinco anos, em violação ao comando constitucional da razoável duração do processo (ID 9491308847, pág. 18-21), impõe-se, inicialmente, a análise da aplicabilidade e do fundamento legal para o reconhecimento desse instituto no âmbito da Administração Pública Estadual. É cediço que a Lei Federal nº 9.873/1999, responsável por fixar o prazo de prescrição no curso do processo administrativo punitivo, destina-se unicamente à Administração Pública Federal, não se aplicando, por analogia, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que devem se pautar por legislação própria para regular a matéria, em respeito ao princípio federativo e…
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