Processo 5002942-30.2026.8.13.0693
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações Conrado Grossi Dangelo, 509, Morada Do Sol, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5002942-30.2026.8.13.0693 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARIO FERREIRA MAFRA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIO FERREIRA MAFRA JÚNIOR, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra a peça acusatória que: “No dia 02 de abril de 2026, por volta das 20:17 horas, na Rua Dois, nº 30, Bairro Vila Emílio, no município de Três Corações/MG, o denunciado guardava e trazia consigo 01 barra e 55 papelotes de cocaína, 01 pedra maior e 20 menores de “crack”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, o denunciado estava utilizando a referida residência para a prática da traficância e, na data dos fatos, ao avistar a viatura policial se aproximando, tentou evadir e subiu na laje da casa, com uma bolsa nas mãos. Na sequência, o denunciado deixou a bolsa cair e prosseguiu em fuga, mas posteriormente foi alcançado e preso em flagrante, uma vez que no interior da referida bolsa havia 01 barra e 55 papelotes de cocaína, 01 pedra maior e 20 menores de crack, uma balança de precisão e uma faca (ID XXX.XXX.XXX-XX). Conforme laudos preliminares ao ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX e definitivos ao ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, as substâncias apreendidas, popularmente denominadas maconha e crack, encontram-se proscrita na Portaria SVS n.º 344/98.” Devidamente notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou defesa prévia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução foi colhida a prova oral. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou condenação do acusado nos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Já a Defesa, requereu a absolvição por insuficiência de provas. Na eventualidade de condenação, requereu a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, em seu patamar máximo (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Materialidade A materialidade do delito de tráfico está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), laudo de constatação preliminar (ID XXX.XXX.XXX-XX), laudo toxicológico definitivo (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), laudos de eficiência e prestabilidade (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), comunicação de serviço (ID XXX.XXX.XXX-XX) e demais provas coligidas ao feito, especialmente as de natureza oral. 2.2. Autoria Analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifico que há elementos seguros e suficientes a demonstrar que o acusado praticou o delito de tráfico de drogas descrito na denúncia. Com efeito, ao prestar declarações em Juízo, o policial militar Alexandre Henrique Gomes relatou que, durante patrulhamento, a equipe recebeu informações de moradores do Bairro Prolongamento do Parque Jussara de que o acusado, conhecido pela alcunha de "Tiziu", havia retomado a prática do tráfico de drogas na Rua Dois, nº 30, utilizando um imóvel abandonado como ponto de comercialização de…
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