Processo 5002942-44.2026.8.24.0072
TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002942-44.2026.8.24.0072/SC AUTOR : JOAO PAULO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO DE FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB SC058456) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOAO PAULO DA SILVA em face de THIALA PACHECO . Sustenta o autor, em síntese, que o imóvel é de sua propriedade exclusiva, circunstância reconhecida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável n. 5004523-70.2021.8.24.0072. Afirma que a requerida permaneceu residindo sozinha no bem após a separação de fato das partes, ocorrida em 31/07/2021, e que inexiste qualquer decisão judicial que lhe assegure direito possessório ou de permanência no imóvel. Aduz, ainda, que houve notificação extrajudicial para desocupação do bem e que a requerida foi condenada judicialmente ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo da residência. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para imediata reintegração na posse É o breve relatório. Decido. 2. Da tutela provisória de urgência O pleito de urgência, nesta fase processual, não merece acolhimento. Antes de adentrar às especificidades do caso, cumpre destacar que as ações possessórias se destinam a proteger a posse, que é uma situação de fato, um poder físico e manifesto sobre a coisa (o ius possessionis ). Elas não se confundem com as ações petitórias, que se fundam no direito de propriedade (o ius possidendi ). Logo, em uma ação de reintegração, o debate central não é sobre quem é o dono, mas sim sobre quem exercia a posse e a perdeu de forma injusta. Dentro desse microssistema, o legislador processual criou uma distinção fundamental baseada no tempo: a força nova e a força velha . A ação de força nova é aquela ajuizada dentro de "ano e dia" do esbulho ou da turbação. Para ela, há um rito especial que autoriza a concessão de uma liminar de reintegração (art. 562 do CPC) mediante a simples comprovação dos requisitos do art. 561 do mesmo diploma. Por outro lado, a ação de força velha é aquela proposta após o referido prazo. Nela, o caráter possessório da demanda permanece, mas o procedimento perde a sua especialidade inicial, passando a seguir o rito comum. Crucialmente, a análise de um pedido liminar em uma ação de força velha não mais se submete ao rito especial, mas sim à regra geral da tutela provisória de urgência. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão dispostos no art. 300 do CPC. Conforme o referido dispositivo legal, é necessária a demonstração da existência de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada. Já quanto ao segundo requisito, perigo de dano ( periculum in mora) , deve haver perigo i) concreto – e não hipotético ou eventual; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou que esteja acontecendo; iii) grave, de grande ou média intensidade e com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito; e iv) irreparável…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.