Processo 5002943-34.2026.8.24.0135

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002943-34.2026.8.24.0135
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002943-34.2026.8.24.0135/SC AUTOR : PEDRO SILA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCELO MENDES DOLZAN (OAB SC021988) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada Com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, Com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por PEDRO SILA RODRIGUES  em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, todos devidamente qualificados. Alegou que é policial militar reformado e que teve instaurado processo administrativo (protocolo PMSC 34.604/2016) para apuração de pagamento indevido sob a rubrica “complemento de subsídio”. Disse que os valores foram pagos por erro exclusivo da Administração Pública, circunstância reconhecida no próprio procedimento administrativo, tendo sido percebidos por longo período com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos, sem que tivesse qualquer participação no equívoco.  Asseverou que apresentou defesa administrativa por meio de procurador constituído, requerendo expressamente a intimação em nome deste, mas não houve comunicação pessoal acerca da decisão final, a qual determinou a devolução dos valores e autorizou descontos, sendo a decisão apenas publicada em boletim interno. Pontuou que, em decorrência disso, passaram a ser realizados descontos mensais em seus proventos, desde março de 2017, os quais persistem até a atualidade, incidindo sobre verba de natureza alimentar.  Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos em seus proventos sob a rubrica “DEVOL.PROV. COMPLE DE SOLDO/SUBSIDIO”. Decido. 1) Para concessão da tutela de urgência é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a análise dos autos revela a existência de elementos suficientes, ao menos em juízo de cognição sumária, para o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. Com efeito, verifica-se que o próprio procedimento administrativo reconheceu que o pagamento da rubrica “complemento de subsídio” decorreu de erro interno do sistema informatizado da Administração Pública, conforme expressamente apontado em comunicação interna e parecer administrativo (Evento 1, doc. 09). Consoante se extrai do parecer nº 023/CVC/DP/17 houve “procedimento automatizado” que gerou a verba nos proventos do autor, situação que perdurou por longo período sem detecção (Evento 1, doc. 09). Tal circunstância, por si só, indica, em princípio, tratar-se de pagamento indevido oriundo de falha exclusiva da Administração Pública, não havendo indícios, nesta fase processual, de má-fé do servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de Recursos Repetitivos (Tema 531 – REsp 1.244.182/PB), consolidou o entendimento de que valores pagos indevidamente em decorrência de erro da Administração Pública não são passíveis de devolução quando recebidos de boa-fé, por gerar legítima confiança no administrado. Posteriormente, no Tema 1009 (REsp 1.769.306/AL), a Corte Superior estabeleceu que, em hipóteses de erro operacional, a devolução somente é exigível quando ausente a boa-fé objetiva, a qual deve ser aferida no caso concreto. Ademais, reconhece-se a irrepetibilidade de verbas alimentares percebidas de boa-fé quando oriundas de…

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