Processo 5002943-94.2025.8.21.0024

TJRS • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5002943-94.2025.8.21.0024
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002943-94.2025.8.21.0024/RS EXEQUENTE : KURT PATRICK SEEHABER ADVOGADO(A) : KURT PATRICK SEEHABER (OAB RS080019) EXEQUENTE : ALCEU LUIZ SEEHABER ADVOGADO(A) : KURT PATRICK SEEHABER (OAB RS080019) EXECUTADO : DALVA THEREZINHA VEGNER JUNKHERR (Inventariante) ADVOGADO(A) : JULIA GRESSLER GESTA (OAB RS137322) EXECUTADO : OTTO LORENO JUNKHERR (Espólio) ADVOGADO(A) : JULIA GRESSLER GESTA (OAB RS137322) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, diante dos documentos acostados, concedo à parte impugnante a benesse da gratuidade de justiça. Por conseguinte, trata-se de fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais iniciado por Kurt Patrick Seehaber e Alceu Luiz Seehaber em desfavor do Espólio de Otto Loreno Junkherr e de Dalva Therezinha Vegner Junkherr , pretendendo a satisfação do crédito no valor original de R$ 32.623,12. Os exequentes relatam que, no bojo da reconvenção nº 024/1.11.0002226-, conexa à ação de rescisão de contrato de arrendamento de imóvel rural, sobreveio acórdão na Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX. A referida decisão colegiada deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo reconvinte, reformando a sentença de improcedência, para condenar os reconvindos ao pagamento de indenização pelo galpão, como benfeitoria, no valor de R$ 15.385,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da liberação dos recursos pelo Banco do Brasil e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Além disso, o acórdão determinou o reembolso das despesas, correspondentes aos materiais e mão de obra empregados na construção da residência do imóvel rural, com correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação. Em face do decaimento mínimo do reconvinte, os reconvindos foram condenados ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com trânsito em julgado ocorrido em 24/09/2021. No despacho de abertura da fase executiva, foi concedida aos exequentes a dispensa de adiantamento de custas processuais, na forma estabelecida pela Lei Estadual nº 15.109/2025, e ordenada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob as cominações do Art. 523 do CPC. A executada Dalva Therezinha Vegner Junkherr foi intimada e citada por oficial de justiça. Decorrido o prazo para adimplemento voluntário sem que houvesse o pagamento, os executados, representados por sua procuradora constituída, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, sustentam a ocorrência de nulidade por ausência de título líquido, argumentando que a condenação estipulada pelo acórdão exequendo não foi previamente liquidada e envolve valores dependentes de apuração complexa, com marcos temporais distintos e necessidade de atualização individualizada. Alegam, ainda, a inidoneidade da memória de cálculo apresentada pelos credores por violação ao Art. 524 do CPC, indicando excesso de execução e a indispensabilidade de prévia instauração de fase de liquidação de sentença. Apresentaram memória de cálculo defensiva, na qual consideram como base de cálculo apenas a verba indenizatória do galpão, que atualizada resultaria em honorários advocatícios no montante de R$ 7.384,80. Ao final, postularam a concessão de assistência judiciária gratuita e a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, sob o argumento de risco…

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