Processo 5002944-14.2022.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002944-14.2022.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002944-14.2022.4.03.6105 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: PIRELLI PNEUS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 359169891) opostos por Pirelli Pneus Ltda., em face de v. acórdão (ID 355971241) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da impetrante. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por Pirelli Pneus Ltda., contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas, objetivando obter provimento jurisdicional para assegurar o direito ao crédito adicional do REINTEGRA, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 13.043/2014, sem que seja utilizado como óbice a inexistência de decreto regulamentador como disposto no art. 22, §2º, da Lei nº 13.043/2014. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ART. 22. §2º, DA LEI 13.043/2014. CREDITAMENTO ADICIONAL. NORMA NÃO AUTOAPLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelo em face de sentença que, em Mandado de Segurança, denegou a ordem que visa a analise o direito creditório pleiteado relativamente ao resíduo tributário adicional do REINTEGRA, sem que seja utilizado como óbice a inexistência de decreto regulamentador. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a Apelante possui direito à apuração dos créditos decorrentes do REINTEGRA com o incremento de 2%, a ser demonstrado por estudo ou levantamento, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014. III. Razões de decidir 3. O Reintegra é um benefício fiscal que consiste na outorga de crédito apurado mediante aplicação de percentual variável sobre a receita obtida com a exportação de determinados bens para o exterior, nos termos da Lei nº 13.043/2014 e permite ao Executivo fixar o percentual de ressarcimento de resíduos tributários à empresa exportadora dentro dos limites de 0,1% a 3%. 4. O regime procura devolver, via compensação ou ressarcimento, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Os créditos oriundos do REINTEGRA são benefícios fiscais (créditos presumidos) concedidos pela legislação tributária com a finalidade de estimular as exportações. 5. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6055 e 6040, prevaleceu o entendimento no sentido de que o Reintegra não é uma imunidade tributária, mas um incentivo financeiro às exportações e ao desenvolvimento nacional e como se trata de um instrumento de fomento à indústria nacional, a definição do percentual de ressarcimento é uma opção legítima de política econômica e tributária, inserida nas atribuições do Executivo. 6. A Corte Suprema rejeitou os embargos de declaração opostos pelo contribuinte, ao concluir que as alegações apresentadas refletiam mero inconformismo com a decisão e tinham por objeto a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 22 da Lei 13.043/14. 7. O §2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014 se trata de norma excepcional e não autoaplicável,…

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