Processo 5002944-20.2024.4.04.7009

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002944-20.2024.4.04.7009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002944-20.2024.4.04.7009/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte exequente requereu a adoção de medidas extraordinárias para viabilizar a satisfação do crédito, isto é ( 75.1 ): 1. Suspensão da CNH do executado; 2. Suspensão e retenção do passaporte do executado; 3. Suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob titularidade do executado; 4. Suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado; 5. Suspensão de serviços de cartão de credito vinculados ao CPF do executado; 6. Penhora sobre o faturamento da empresa; 7. Bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de credito/debito, antes do repasse a empresa; 2.  Primeiramente, a parte executada é pessoa física portanto não se aplica a medida de penhora sobre faturamento. 3. O art. 139, IV do CPC dispõe que o Juiz pode  "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" , isto é, permite ao Juízo a adoção de medidas atípicas com a finalidade de compelir a parte executada a cumprir a obrigação objeto da execução. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.941, considerou válida a aplicação das medidas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC, desde que sejam preservados os direitos fundamentais e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5458217). Nesse contexto, não há impedimento para a adoção de tais medidas pelo Juízo. Todavia, tais medidas possuem caráter subsidiário, devendo ser observados determinados critérios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6.…

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