Processo 5002944-40.2025.8.13.0400

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002944-40.2025.8.13.0400
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5002944-40.2025.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ISAIAS CAETANO DE PAULA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Isaias Caetano de Paula, qualificado nos autos, dado, em tese, como incurso nas iras do art. 147 e 147-A do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal Em suma, consta da denúncia que no dua 16 de junho de 2025, em horário não precisado, na rua Cajazeiras, nº 42, bairro Rosário, neste município, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Vitória Sacramento Gonçalves, sua ex-companheira, proferindo a seguinte ameaça: “se eu te ver acompanhada, irá dar ruim para você e seu parceiro”. Consta, ainda, que aproximadamente entre os meses de fevereiro a junho de 2025, o denunciado perseguiu a vítima, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. O réu, inconformado com o fim do relacionamento com a vítima, dirigiu ofensas verbais a ela e realizou postagens em redes sociais com conteúdo intimidatório como a frase “quero ver que mãe que vai chorar”. Em uma ocasião, no bar denominado “Doze”, o denunciado se aproximou da vítima, que estava acompanhada de uma amiga, e proferiu palavras de afronta, sendo necessário a intervenção de segurança do local para sua retirada. Na ocasião, o denunciado correu atrás da vítima que conseguiu se evadir em veículo de aplicativo. Após isso, o denunciado enviou mensagens para a vítima com conteúdo ofensivo e intimidatório. Denúncia recebida em 15 de setembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Réu citado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Resposta à acusação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A defesa pugnou pelo reconhecimento da ausência de justa causa e pela rejeição da denúncia. Em 21 de janeiro de 2026, foi proferido despacho designando audiência de instrução e julgamento para o dia 28/04/2026, às 14h30min, a ser realizada na modalidade presencial. Conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, a defesa requereu a disponibilização de link para participação remota na audiência, ao argumento de que possuía compromisso profissional previamente agendado para a mesma data. Sobreveio decisão ao ID XXX.XXX.XXX-XX indeferindo o pleito defensivo, ao fundamento de que a audiência havia sido expressamente designada para realização presencial, bem como em razão da ausência de documentos comprobatórios aptos a justificar o pedido formulado. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de abril de 2026, foram colhidos o depoimento da vítima e o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. Posteriormente, ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a defesa suscitou nulidade da audiência de instrução e julgamento, sob alegação de cerceamento de defesa. Instado a se manifestar, o…

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