Processo 5002944-82.2022.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002944-82.2022.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002944-82.2022.4.04.7108/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002944-82.2022.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARCIO AVENICIO BARCHFELD (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL FAGUNDES DOS SANTOS (OAB rs112317) ADVOGADO(A) : DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS (OAB RS064672) ADVOGADO(A) : SERGIO ALVES DOS SANTOS (OAB RS098437) ADVOGADO(A) : DANIELI LOPES DOS SANTOS (OAB RS092155) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a agentes nocivos frio e ruído; (ii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação do INSS de que a exposição ao frio foi meramente intermitente é rejeitada, pois a habitualidade e permanência devem considerar a constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria, e não apenas a permanência contínua, conforme jurisprudência do TRF4. A perícia judicial na Comercial Unida de Cereais LTDA. evidenciou a exposição do autor ao frio. 4. A alegação do INSS de que não há previsão legal para o reconhecimento do frio como agente nocivo após 05/03/1997 é afastada, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas, sendo possível o reconhecimento da especialidade se comprovado efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, conforme Tema 534 do STJ e Súmula 198 do TFR. A NR15, Anexos 9 e 10, prevê insalubridade por frio e umidade. 5. A alegação do INSS sobre a eficácia dos EPIs é rejeitada, uma vez que os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) apresentados expressamente indicam o não fornecimento de EPI ao autor, não afastando a nocividade do agente frio. 6. É provida a alegação da parte autora para reconhecer o exercício de labor especial nos períodos de 29/04/1995 a 16/09/1995, 01/04/1996 a 13/03/1997, 02/01/1998 a 19/05/1999, 01/12/1999 a 25/02/2002, 04/11/2002 a 30/07/2003, 01/04/2004 a 06/03/2006, 01/11/2006 a 11/08/2010 e 01/04/2011 a 13/09/2018, em razão da exposição ao agente nocivo frio e ruído, conforme PPPs. 7. É reconhecido, de ofício, o direito da parte autora à aposentadoria especial, pois comprovou 30 anos, 10 meses e 5 dias de atividade especial até a DER (07/10/2019), cumprindo o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, anterior à EC nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso do INSS desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida. De ofício, reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, retificados os consectários legais e determinada a implantação do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; art. 201, § 7º, inc. I. EC nº 20/1998, art. 3º; art. 9º, § 1º, I, "a" e "b", inc. II. EC nº 103/2019, art. 15, § 1º e § 2º; art. 16, § 1º; art. 17, I e II, p.u.; art. 18, § 1º e § 2º; art. 19, § 1º, inc. I, "a", "b" e "c"; art. 20, I, II, III e IV; art. 21,…

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