Processo 5002944-90.2024.8.24.0037

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002944-90.2024.8.24.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002944-90.2024.8.24.0037/SC AUTOR : RAFAEL FELIPE PERSIO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL KELLER (OAB SC038059) ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675) RÉU : LIA M BUCCO ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ MOOSHAMMER (OAB SC049376) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e, por consequência, reformar em parte a sentença proferida no evento 60.1, que passa a vigorar com a seguinte redação no tocante ao dispositivo: [...].  Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR a ré, Meva Embalagens ME, a pagar à autora, Rafael Felipe Persio Ltda, o valor histórico de R$ 36.589,00. A referida quantia deverá ser atualizada conforme os seguintes parâmetros: * Período anterior à Lei n. 14.905/2024: Sobre o valor nominal de cada cheque, incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data da emissão (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da primeira apresentação dos títulos para pagamento, até o dia 29 de agosto de 2024. * Período Posterior à Lei n. 14.905/2024: A partir de 30 de agosto de 2024 e até o efetivo pagamento, o montante consolidado será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, da qual se deduzirá o valor correspondente à variação do IPCA-E no mesmo período, conforme a nova redação dos arts. 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil. b) CONDENAR a ré, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 80, I e II, e 81, caput, do Código de Processo Civil. c) CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, considerada a litigância de má-fé reconhecida na sentença e observados os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

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