Processo 5002945-41.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002945-41.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5002945-41.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS NEVES DE ANDRADE REU: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: LETICIA OURIVIO FARIA - MG176775 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por VINICIUS NEVES DE ANDRADE em face de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. Antes da prolação do despacho inicial e da consequente citação da parte adversa, a parte autora compareceu aos autos Id. 102923626 requerendo o imediato cancelamento da distribuição do presente feito. Fundamentou seu pleito na ocorrência de equívoco material perpetrado no momento do peticionamento eletrônico no sistema PJe, no qual selecionou indevidamente a classe "Procedimento Comum Cível".Ato contínuo, a requerente comprovou documentalmente que o equívoco já fora sanado mediante a correta distribuição da demanda perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, onde o feito tramita regularmente sob o nº 5002946-26.2026.8.08.0008. É o breve relato. DECIDO. A constatação de erro material no momento da distribuição sistêmica, prontamente noticiada pelo causídico antes mesmo da triangularização da relação processual, autoriza o saneamento imediato pela via do cancelamento do registro. Considerando que não houve a citação da parte requerida, torna-se inexigível a sua anuência para o encerramento deste feito. Ademais, a manutenção da presente demanda resultaria em vedada duplicidade processual (litispendência) e na tramitação de processo sob rito sabidamente indesejado pela parte autora. O acolhimento do pedido prestigia, de forma hígida, os princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, insculpidos nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a manifestação autoral e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando irremediavelmente prejudicada a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, dada a ausência de angularização processual e a natureza precoce do encerramento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, promovam-se as devidas anotações e baixas de estilo no sistema processual e, incontinenti, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: VINICIUS NEVES DE ANDRADE Endereço: Avenida Édson Henrique Pereira, 59, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Dra Ruth Cardoso, 8501, Edifício Eldorado Business Tower, 25 andar., Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070

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