Processo 5002945-67.2025.4.03.6307

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002945-67.2025.4.03.6307
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002945-67.2025.4.03.6307 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: FABIANA FONSECA BIAZON ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR XAVIER RISSO - SP486161-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Fabiana Fonseca Biazon objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária. Na petição inicial, a parte autora, com 47 anos de idade e histórico profissional em atividades braçais como caseira, empregada doméstica e vigilante, sustenta ser portadora de cervicalgia (CID M54.2), síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e lumbago com ciática (CID M54.4), enfermidades que gerariam dor crônica e limitações funcionais incompatíveis com o esforço físico exigido em sua rotina laboral (id 359833568). Realizou-se exame pericial, no qual se concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. O laudo técnico indicou que, apesar das patologias diagnosticadas, não foram identificados elementos que justificassem o impedimento para o exercício das funções habituais, considerando a idade e a escolaridade da periciada (id 359833992). Em sede de manifestação ao laudo pericial, a parte autora impugnou as conclusões do vistor judicial, alegando contradição com exames objetivos que atestam processo inflamatório e omissão quanto à análise do risco de agravamento do quadro clínico em caso de retorno ao trabalho braçal (id 359833995). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de comprovação de incapacidade para o trabalho, requisito indispensável para a fruição do benefício previdenciário pleiteado, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial (id 359833996). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a necessidade de perícia com médico especialista e a ausência de resposta conclusiva a quesitos. No mérito, sustenta a reforma do julgado com base na progressão da doença, instruindo o recurso com novo relatório médico que indica a necessidade de intervenção cirúrgica (id 359833997). Em contrarrazões, a autarquia previdenciária pugnou pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a perícia judicial foi conclusiva quanto à capacidade laboral da recorrente (id 359834000). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele…

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