Processo 5002945-80.2025.8.13.0414
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5002945-80.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: MAURO SERGIO PEREIRA RAMALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos mais importantes do processo. O autor MAURO SERGIO PEREIRA RAMALHO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO em face do BANCO PAN S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua petição inicial, o requerente relata que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de reserva de margem consignável (RMC) e de reserva de cartão consignado (RCC), vinculados aos contratos de número 756886758-9 e número 763519494-2 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumenta que procurou correspondentes bancários com o único objetivo de obter empréstimos consignados comuns e que foi induzido a erro substancial ao assinar contratos de cartão de crédito consignado, os quais alega nunca ter solicitado ou utilizado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das avenças, a repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender as cobranças combatidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu contestou sustentando a estrita legalidade das contratações (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumenta que as assinaturas eletrônicas foram obtidas por meio de fluxo digital seguro com captura de biometria facial e geolocalização do usuário, além de assinatura de termos explicativos detalhados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aponta que os valores dos saques autorizados foram transferidos para a conta bancária do autor, afastando o alegado vício de consentimento por comportamento contraditório, e pede a improcedência dos pleitos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou impugnação à contestação refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de conciliação, as partes declararam que não tinham outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 355 do NCPC dispõe que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Analisados os autos, se constata que é cabível o julgamento antecipado do processo, tendo em vista que as partes não produziram prova oral, a prova é meramente documental, a produção de prova oral é impertinente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPACHO - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - OMISSÃO DA PARTE - JULGAMENTO - ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO NA INICIAL. - Terminada a fase postulatória e, com ela, a fase documental, o julgador pronuncia-se, de forma fundamentada, determinando às partes que especifiquem as provas que ainda…
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