Processo 5002947-15.2025.8.21.0095
TJRS • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002947-15.2025.8.21.0095/RS EMBARGANTE : ALESSANDRO G DA SILVA ESQUADRIAS - ME ADVOGADO(A) : Samir Salomão Lobo (OAB RS073525) ADVOGADO(A) : UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979) EMBARGANTE : ALESSANDRO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : Samir Salomão Lobo (OAB RS073525) ADVOGADO(A) : UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO G. DA SILVA INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA e ALESSANDRO GOMES DA SILVA em face da sentença proferida no evento 52, SENT1 , que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. Sustentam, em síntese, a existência de vícios no julgado. Apontam contradição entre a decisão saneadora que inverteu o ônus da prova e o julgamento de improcedência fundamentado na ausência de comprovação cabal de suas alegações, após o indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Alegam, ainda, omissão quanto à análise da Teoria da Imprevisão (art. 478 do Código Civil), suscitada em razão da onerosidade excessiva decorrente das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul. Por fim, apontam omissão na análise da abusividade sob a ótica concreta do Código de Defesa do Consumidor, para além da mera legalidade abstrata da Lei do PRONAMPE. Requerem o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, anular a sentença por cerceamento de defesa ( evento 58, EMBDECL1 ). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 63, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos embargos, por entender inexistentes os vícios apontados e por se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Vieram os autos conclusos para decisão. Relatei. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se prestam os embargos de declaração, portanto, para rediscussão do julgado. Nesse sentido, é pacífica a orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida ou revisar o mérito do julgado. 2. Não se verifica omissão, contradição ou erro de fato no acórdão embargado quando a decisão está devidamente fundamentada e aborda de forma satisfatória as questões necessárias ao desate da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos trazidos pelas partes. [...] (EDcl no Inq n. 1.655/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Em casos excepcionais, porém, admite-se a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a possibilidade de modificar o julgado. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios depende de prévio contraditório, sob pena de nulidade insanável da decisão, conforme art. 1.023 do CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em…
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