Processo 5002947-42.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002947-42.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002947-42.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARCEL MORAES TIBULTINO Endereço: Rua Perrini, 150, Lagoa Park 1 (Lot L Park), Casa 04, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-142 REQUERIDO (A): Nome: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 8, Torre 1, Edif. Jacarandá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPA ISABEL CORREIA RIBEIRO FRAGA - RJ157483 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por MARCEL MORAES TIBULTINO em face de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA na qual o autor alega que em 19/02/2026 adquiriu produto através da plataforma da ré, no valor de R$107,40, sendo que em 22/02/2026 exerceu o direito de arrependimento e solicitou o cancelamento da compra com o devido reembolso do valor pago. Sustenta que ao contatar o suporte do vendedor foi tratado com profundo desrespeito, pelo que requer apresentação pela ré dos dados cadastrais do fornecedor do produto; devolução do valor pago e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação (ID 97057126) na qual alegou, em síntese, que atua apenas como intermediadora (marketplace) entre usuários vendedores e consumidores e que ao ser notificada do pedido de cancelamento da compra pelo autor, providenciou o estorno do valor pago nos mesmos moldes da compra, ou seja, através do cartão de crédito do demandante, que foi confirmado em 27/02/2025. Sustentou que o pós-venda não foi realizado por si, mas pela loja vendedora, o que afasta a alegação de falha na prestação do seu serviço. Informou os dados da empresa que vendeu o produto (ID 97057145) e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Constatada a regularidade formal do processo, não havendo preliminares levantadas, passo à apreciação do mérito. Segundo o Art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores integrantes da cadeia de produção, distribuição e comercialização respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, tratando-se de responsabilidade objetiva, independente de culpa, aplicável em razão do risco da atividade empresarial. O cerne da controvérsia reside na verificação do exercício do direito de arrependimento em contrato de compra e venda on line, com resultante possibilidade de restituição de valor pago e indenização por danos morais. A análise dos autos revela, com clareza, que a relação jurídica entre as partes se dá sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor final e a ré fornecedora de serviços e produtos, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, a empresa requerida está submetida ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o prestador de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O CDC estabelece diretrizes claras sobre os direitos dos consumidores nestas situações, pois, o artigo 49 da referida Lei estabelece…

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