Processo 5002947-43.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002947-43.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002947-43.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CECILIA INEZ TROSTLI, ANE LUISE TROSTLI COSTELLA, SONIA HELMA TROSTLI DE ARAUJO COSTA, MARIANNE REGINA TROSTLI LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A INTERESSADO: KARTRO S A IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO KARTRO S A IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA: EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO - SP149066-A DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Cecilia Trostili e outros contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelos coexecutados contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, para afastar a prescrição intercorrente no âmbito de execução fiscal. A decisão agravada reconheceu que a paralisação do feito ocorreu em razão de penhora no rosto dos autos do processo de falência da empresa executada. Sustentam os agravantes que: (i) a União teria deixado de impulsionar o feito em relação às sócias não incluídas na falência por mais de vinte anos; e (ii) que as sócias não poderiam ser consideradas corresponsáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de penhora no rosto dos autos da falência da empresa executada afasta a fluência do prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal; e (ii) saber se é possível o exame da alegação de ilegitimidade passiva das sócias coexecutadas no âmbito do agravo interno, em razão de suposta ausência de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, enquanto houver penhora no rosto dos autos do processo falimentar, não se configura a inércia da Fazenda Pública, afastando-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Consta dos autos que houve a citação da empresa executada em 1995 e, posteriormente, das coexecutadas em 1996. Em 2001, houve requerimento de expedição de ofício ao juízo falimentar para reserva de crédito, com consequente suspensão do feito. A penhora no rosto dos autos falimentares impõe à exequente o dever de aguardar o desfecho da falência, não sendo possível imputar-lhe inércia durante esse período, nos termos de precedentes firmados pelo STJ (REsp 1.682.552/SP, AgRg no REsp 1.393.813/RS e AgInt no AREsp 1.549.829/RJ). A decisão agravada está suficientemente fundamentada, observando os limites do art. 932, IV e V, do CPC, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que permite decisão monocrática diante de entendimento dominante. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva das coexecutadas, não houve apreciação da matéria pelo juízo de origem. A discussão se deu apenas após a decisão agravada, sendo incabível sua análise nesta via recursal, sob pena de…

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