Processo 5002947-61.2022.4.04.7003

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002947-61.2022.4.04.7003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002947-61.2022.4.04.7003/PR EXEQUENTE : BE EIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS SOLERA (OAB PR036101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer o direito da autora de excluir os créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ/CSLL sem as limitações do art. 30 da Lei n. 12.973/14. Foi reconhecido, também, o direito à restituição/compensação e o direito de compensar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor a ser restituído/compensado, que foram majorados pelas instâncias recursais para um total de 12,10%. Após o trânsito em julgado, no  evento 61, EXECUMPR1 , a exequente iniciou a execução exclusivamente para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.610.322,13) e custas (R$ 1.121,35). Informou que o crédito principal (tributário) será compensado administrativamente. Calculou os honorários em 12,10% sobre o "proveito econômico", calculado em R$ 13.308.447,38, incluindo tanto os valores a restituir quanto o valor teórico do aumento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa. Intimada, a União impugnou o cumprimento de sentença ( evento 67, IMPUGNA CUMPR SENT1 ), argumentando, em síntese, que: a exequente não comprovou documentalmente os créditos de ICMS; os honorários devem incidir apenas sobre o valor efetivamente a ser restituído (condenação), e não sobre o benefício econômico teórico gerado pelo aumento do prejuízo fiscal, pois a empresa pode nunca vir a utilizar esse saldo se não auferir lucros futuros. Determinada a elaboração de cálculos, A Contadoria Judicial apontou a necessidade de documentos (DIPJ, DARFs) para o cálculo ( evento 76, INF1 ). Após a apresentação de documentos em PDF pela autora, a Contadoria apresentou cálculo, apurando honorários de R$ 1.059.699,50. O contador aplicou a taxa SELIC sobre todo o montante, inclusive sobre os créditos teóricos de prejuízo fiscal ( evento 99, INF1 , evento 99, CALC2 ). A exequente concordou com a metodologia da Contadoria, mas apontou um erro material: o contador não somou os créditos presumidos de ICMS pertencentes às filiais da empresa, utilizando apenas os dados da matriz ( evento 107, PET1 ). A União, por sua vez, impugnou os cálculos, mediante apresentação de Nota Técnica elaborada por seu Núcleo de Cálculos, na qual aponta as seguintes inconsistências:  (i)  os PDFs são insuficientes, sendo necessária a apresentação dos arquivos TXT do SPED ECF para verificar se a empresa já não havia excluído os créditos no LALUR; a Contadoria incorreu em erro metodológico ao aplicar a taxa SELIC sobre créditos escriturais (teóricos) desde a data do fato gerador, argumentando que a SELIC só incide sobre valores com efetivo desembolso. DECIDO. Conforme acima registrado, o cumprimento de sentença foi instaurado apenas para cobrança da verba sucumbenciais (honorários advocatícios e reembolso de custas). Para isso, no entanto, faz-se necessário o cálculo do valor do crédito a ser restituído/compensado, que é a base de cálculo da verba honorária. Conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região,  "a execução judicial dos honorários advocatícios de sucumbência que foram fixados na fase de conhecimento independe da execução ou compensação administrativa do crédito principal, pois se tratam de créditos de natureza e titularidade distintas"  (TRF4,…

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