Processo 5002947-70.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5002947-70.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : DEMAIO HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216) ADVOGADO(A) : FABIO RICARDO SALLES DOS SANTOS (OAB RJ132219) ADVOGADO(A) : ROSIENE FIOROT LOPES (OAB RJ216764) ADVOGADO(A) : EDSON NOGUEIRA DANTAS (OAB RJ205387) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA LEITAO MONTEIRO DE BARROS (OAB RJ237906) ADVOGADO(A) : FABIA LUZORIO DE OLIVEIRA (OAB RJ136610) ADVOGADO(A) : JUCIENE MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ247237) ADVOGADO(A) : ELVIS DA SILVA LOURES (OAB RJ260257) ADVOGADO(A) : THAYANE DE PAULA PEREIRA (OAB RJ212891) ADVOGADO(A) : MAYRA DA SILVA SANTOS (OAB RJ245618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DEMAIO HOTEL LTDA (Evento 77), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Egrégia 6ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 21), assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E NÃO INTIMOU O EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO EXERCIDOI DE FORMA DIFERIDA. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto por DEMAIO HOTEL LTDA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 122), que rejeitou a alegação de prescrição, por entender que a matéria já foi analisada na decisão proferida no evento 104/JFRJ. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo executado, ora agravante, a decisão agravada (evento 132) deu-lhes provimento, para agregar a decisão embargada (evento 122), sem efeitos infringentes, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação, sob fundamento de que não houve prejuízo causado ao embargante, aplicando-se portanto, o princípio pas de nullitè sans grief - não há nulidade sem prejuízo. 2) O presente recurso versa sobre as seguintes controvérsias: 1) aferir se a decisão agravada é nula, por ausência de intimação acerca da decisão que afastou a prescrição intercorrente (evento 104); 2) aferir se ocorreu a prescrição intercorrente. 3) As execuções fiscais são regidas pela Lei nº.: 6.830/1980, sendo o Código de Processo Civil aplicável apenas subsidiariamente. Dessa forma, havendo regulamentação específica na Lei nº.: 6.830/1980 a respeito da prescrição intercorrente, não há espaço para aplicação das disposições contidas na lei processual. Por conseguinte, considerando que a Lei nº.: 6.830/1980 exige apenas a intimação prévia da Fazenda Pública, não fazendo qualquer menção à parte executada, não se vislumbra nulidade neste sentido. 4) Não se verifica qualquer prejuízo apto a ensejar o reconhecimento da nulidade da decisão que afastou a prescrição, haja vista que a ausência de intimação do Executado não fere o princípio da ampla defesa, uma vez que foi franqueado ao agravante o exercício do contraditório diferido, por meio do presente recurso. 5) A prescrição intercorrente é regida pelo art. 40, da Lei 6.830/80. É consolidado o entendimento de que a regular intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo a quo da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo. No caso dos autos, a suspensão do feito ocorreu em 09/07/2018, tendo em vista a ausência de bens do devedor, passíveis de penhora. O…
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