Processo 5002947-80.2024.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002947-80.2024.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002947-80.2024.4.03.6110 AUTOR: SANDRA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO VIEIRA DE MELO - SP412941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível proposta por SANDRA MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi concedido sob nº 42/199.426.835-0 com DIB em 22/03/2021, com a concessão da aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade de períodos em que trabalhou exposto a agente nocivo de 22/04/1991 a 03/09/1993 - RAYWORLD CONFECÇÕES LTDA, 04/07/1994 a 05/03/1997 - TEBA/ IND. TÉXTEIS BARBERO e 01/01/2004 a 31/05/2007, 01/09/2007 a 31/12/2014 e 01/02/2019 a 19/04/2019 - SCHAEFFLER BRASIL LTDA. Sustenta a autora, em síntese, que formulou em duas oportunidades pedidos de concessão de benefício. O primeiro em 04/11/2019, e, apesar da juntada dos laudos para reconhecimento de atividades especiais, houve o indeferimento por parte da Autarquia. Posteriormente, em 22/03/2021, lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, nem todos os períodos especiais foram enquadrados, razão pela qual foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição e não a aposentadoria especial que era devida. Assinala, ainda, que caso seja comprovado exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada o valor recebido pela aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 329248081/ 329249622. Citado, o INSS ofertou a contestação de Id. 333428807 sustentando a improcedência do pedido. Sobreveio réplica em Id. 361004775. A seguir, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas na referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para a aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição, a pontuação de 86 (mulher)/96 (homem) até 12/2019 e a partir de 2020 deverá atingir 87(mulher)/97(homem) pontos. Tal pontuação seria decorrente do somatório idade e tempo de contribuição, sendo que a cada ano será acrescida de um ponto, até atingir o máximo de 105 pontos, para homens, e 100 pontos, para as mulheres. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19, in verbis: Art.…

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