Processo 5002947-83.2024.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002947-83.2024.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO VITOR MAGALHAES FREIRE DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: KEY DESIGN VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA. CPF: 18.784.958/0001-86 SENTENÇA I. RELATÓRIO. JOÃO VITOR MAGALHÃES FREIRE DE CASTRO ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face de KEY DESIGN VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. O autor narra que, em 19 de junho de 2023, adquiriu diversos produtos da ré, incluindo uma pulseira que apresentou defeito no fecho magnético no dia da entrega. Após contato, a ré forneceu um vale-troca, com o qual o autor realizou uma segunda compra em 12 de julho de 2023. O novo produto, também uma pulseira, apresentou defeito similar, com as presilhas se soltando após dois dias de uso. Novamente, a ré ofereceu um vale-troca. Em 25 de agosto de 2023, utilizando o segundo vale, o autor adquiriu uma terceira pulseira para presentear sua namorada, mas o produto arrebentou após três dias. Diante da reincidência dos vícios, o autor solicitou o reembolso em dinheiro, o que foi negado pela ré sob a alegação de impossibilidade de estorno para o cartão de crédito original, que havia sido cancelado. Alega que, após extensas e frustradas tentativas de solução amigável, que se arrastaram por meses e envolveram o envio de notificações extrajudiciais, as partes chegaram a um acordo verbal para pagamento de R$ 1.700,00, o qual, contudo, a ré não cumpriu. Diante do exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.233,32 (englobando o valor da última pulseira, fretes e honorários advocatícios contratuais) e por danos morais no valor de R$ 14.120,00. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi instruída com documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi designada audiência de conciliação. Citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera pela ausência do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), impugnando a gratuidade de justiça concedida. No mérito, alegou ter agido de boa-fé, oferecendo soluções como vales-troca, que foram aceitos pelo autor. Sustentou que o reembolso foi inviabilizado pelo cancelamento do cartão de crédito pelo próprio autor e que não houve falha na prestação de serviço. Impugnou os danos materiais e morais, afirmando tratar-se de mero aborrecimento, e acusou o autor de litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando seus pedidos. Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi mantida a justiça gratuita ao autor, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento. Na data designada para a audiência de instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor não compareceu, sendo declarada preclusa a produção das provas por ele requeridas. Foi ouvida a testemunha arrolada pela ré. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), reiterando suas teses. Os autos vieram conclusos…
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