Processo 5002947-88.2022.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002947-88.2022.4.03.6324 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: JOSE DEGAIR DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR FELIX ARTILHA - SP348961-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. VOTO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. NÃO PRODUZIDO INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS, QUE INDIQUE O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO PERÍODO PRETENDIDO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE AÇOUGUEIRO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS NORMAS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº 10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano comum, bem como de tempo de serviço laborado em condições especiais e sua respectiva averbação, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sentença de improcedência dos pedidos exordiais. 3. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese: “a) o conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado; b) a reforma da sentença para reconhecer o período trabalhado pelo autor no açougue de seu genitor, de 19/03/1977 a 30/09/1989; c) o reconhecimento da atividade especial exercida na função de açougueiro; d) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ou de data em que o autor tenha preenchido os requisitos para o benefício pleiteado ou outro mais vantajoso.”. 4. Sem contrarrazões pelo INSS. 5. É a síntese do necessário. Passo à análise do mérito. 6. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). 7. Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “(...) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DO TEMPO COMUM Os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/02, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência…
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