Processo 5002948-20.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5002948-20.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002948-20.2026.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JHONATAS MARTINS DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5002948-20.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: JHONATAS MARTINS DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: NAYARA GESSYKA BARBOSA PLANTIKOW - ES34667-A, VINICIUS GONRING GONZALEZ - ES40129 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. PARTICIPAÇÃO NO ENEM SEM APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE APROVEITAMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da execução que indeferiu o pedido de remição de pena pela participação no ENEM/2024, ao fundamento de ausência de desempenho mínimo exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mera participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sem a obtenção de desempenho mínimo nas áreas de conhecimento e na redação, autoriza a remição de pena por estudo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 126, da Lei de Execução Penal condiciona a remição por estudo à efetiva frequência e aproveitamento, evidenciando a natureza ressocializadora do instituto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição por atividades não expressamente previstas na LEP, inclusive a realização do ENEM, desde que haja comprovação de aproveitamento. A Resolução CNJ nº 391/2021 exige, nos casos de estudo autônomo, a aprovação em exames nacionais como condição para o cômputo da remição. O conceito de aprovação no ENEM deve observar critérios objetivos, consistentes na obtenção de, no mínimo, 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na redação, conforme a Portaria INEP nº 179/2014 e entendimento do STJ. A mera participação no exame, desacompanhada de desempenho mínimo, não satisfaz o requisito de aproveitamento e esvazia a finalidade educativa da remição. A ausência de vínculo com ensino formal reforça a necessidade de aferição objetiva por meio do exame nacional, como único parâmetro idôneo de avaliação. Inexistindo aprovação mínima, inviabiliza-se a concessão da remição, ainda que admitida, em tese, a remição proporcional em hipóteses de aprovação parcial, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A remição de pena por estudo mediante participação no ENEM exige comprovação de aproveitamento, não se satisfazendo com a mera realização da prova. A aprovação no ENEM, para fins de remição, deve observar critérios objetivos mínimos de desempenho previstos na Portaria INEP nº 179/2014. A ausência de desempenho mínimo em todas as áreas e na redação impede o reconhecimento da remição por estudo. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021; Portaria INEP nº 179/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 00000000000001069178, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 12.03.2026.…

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