Processo 5002948-60.2025.8.21.0075
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002948-60.2025.8.21.0075/RS EXEQUENTE : MARCIA MULLER PEDROLO ADVOGADO(A) : DIOVAN ROBERTO SCHMALZ (OAB RS098196) ADVOGADO(A) : JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795) ADVOGADO(A) : GRACIELI BOENO RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , em face da execução iniciada por MARCIA MULLER PEDROLO . A parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento de parcelas atrasadas decorrentes da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB) fixada em 20/08/2021. Apresentou planilha de cálculo que totaliza R$ 178.284,22 , atualizados até agosto de 2025. Intimado para apresentar seus cálculos na sistemática da execução invertida, o INSS apresentou planilha ( evento 11, DOC2 ) apontando como devido o valor total de R$ 125.798,36 , atualizado até outubro de 2025. A exequente manifestou discordância com o cálculo da autarquia, reiterando o valor de sua planilha inicial e requerendo a nomeação de perito contábil para dirimir a controvérsia sobre a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício ( evento 16, DOC1 e evento 16, DOC1 ). Após trâmite processual que incluiu a interposição de embargos de declaração pela autarquia, foi determinado o regular prosseguimento da execução, com a intimação do INSS para apresentar impugnação formal, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil ( evento 46, DOC1 ). Em sua impugnação ( evento 54, DOC1 ), o INSS alega, em síntese, excesso de execução , sustentando que o cálculo da exequente está incorreto por dois motivos principais: a) Aplicação indevida da regra de cálculo da RMI : Afirma que a exequente não observou a metodologia de cálculo instituída pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicável ao caso, uma vez que a DIB do benefício (20/08/2021) é posterior à reforma. Argumenta que o coeficiente de cálculo não é de 100% do salário de benefício, como pretende a credora, mas de 60% acrescido de 2% por ano de contribuição que exceder o tempo mínimo; b) Ausência de compensação de benefício inacumulável : Sustenta que a planilha da exequente não promoveu o correto abatimento dos valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária (NB 635.873.854-6) no período de apuração dos atrasados. A exequente, em sua manifestação ( evento 68, DOC1 ), reiterou os termos de sua petição inicial e a necessidade de perícia contábil para apurar o valor correto da RMI. É o relatório. Decido. A controvérsia central da presente impugnação reside em definir a metodologia de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente e, consequentemente, o valor do excesso de execução. 1. Da Renda Mensal Inicial (RMI) e da aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 O INSS argumenta que, tendo sido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido com DIB em 20/08/2021 , o cálculo de sua renda mensal inicial deve, obrigatoriamente, seguir as novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. A parte exequente, por sua vez, defende que a RMI de seu benefício permanente não poderia ser inferior à renda do auxílio por incapacidade temporária que o precedeu, invocando o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, IV, da Constituição Federal) e a vedação ao retrocesso social. Assiste razão à…
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