Processo 5002948-98.2026.8.24.0024
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5002948-98.2026.8.24.0024/SC EMBARGANTE : ADENIR VANZ ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) EMBARGANTE : ROSE APARECIDA GONCALVES LINS VANZ ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido liminar proposta por Adenir Vanz e Rose Aparecida Gonçalves Lins Vanz em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a declaração de impenhorabilidade de imóvel rural, com a consequente desconstituição da penhora e suspensão de atos expropriatórios incidentes sobre o bem. Os embargante relataram que são proprietários do imóvel rural matriculado sob nº 1.934 no Cartório de Registro de Imóveis de Fraiburgo/SC, o qual foi indevidamente penhorado nos autos da execução de título extrajudicial nº 0301051-28.2018.8.24.0024, movida pelo embargado em face de terceiro (Andrew Vanz). Asseveraram que não integram o polo passivo da execução, embora tenham sofrido constrição judicial sobre bem de sua propriedade, com posterior avaliação e designação de hasta pública. Afirmaram que o imóvel objeto da penhora configura pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais do Município de Fraiburgo, sendo utilizada para o sustento da família, mediante atividade agrícola desenvolvida pelos embargantes. Sustentaram, com base no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade absoluta do bem. Aduziram que a área total do imóvel corresponde a 49,71 hectares, sendo o módulo fiscal local equivalente a 18 hectares, de modo que o limite legal de quatro módulos fiscais (72 hectares) não é extrapolado. Argumentaram, ainda, que a exploração familiar da terra é presumida, incumbindo ao exequente eventual prova em sentido contrário. Sustentaram, outrossim, que o valor do imóvel penhorado é significativamente superior ao débito executado, estimado em cerca de R$ 100.800,00 (cem mil e oitocentos reais), caracterizando excesso de penhora, especialmente porque os proprietários não figuram como devedores na execução principal. Assim, requereram, em sede liminar, a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios, inclusive cancelamento do leilão designado, bem como a manutenção na posse do imóvel. Ao final, pugnaram pela procedência dos embargos para declarar a impenhorabilidade do imóvel e anular os atos de constrição, ou, subsidiariamente, pela limitação da penhora à parte suficiente para garantia da execução. Postularam, ainda, a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios ( evento 1, INIC1 ). Houve recolhimento das custas iniciais ( evento 8, CUSTAS1 ). Decido. 2. RECEBO os embargos de terceiro. 3. A concessão liminar dos embargos depende única e exclusivamente da análise da prova da posse (direta ou indireta) do bem (CPC, art. 678), vale dizer, pressupõe verossimilhança das alegações. No caso em apreço, afere-se que a execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0301051-28.2018.8.24.0024, ajuizada pelo embargado em desfavor de Andrew Vanz, está embasada na Crédito de Crédito Bancário nº 40/02320-6, que conta com garantia hipotecária do imóvel matriculado sob nº 1.934 no Cartório de Registro de Imóveis de Fraiburgo/SC, de titularidade dos embargantes ( evento 1, INF2 ). Concomitantemente, verifica-se que o imóvel, em linha de…
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