Processo 5002949-06.2026.8.24.0082
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002949-06.2026.8.24.0082/SC AUTOR : THAIS CRISTINA SPOHR ZANCHET ADVOGADO(A) : RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB SC015202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por THAIS CRISTINA SPOHR ZANCHET em face de YOMARA JULITA RIBEIRO , RICARDO GASPAR DA SILVA e ASSOCIACAO DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Do pedido de tutela de urgência Sustentou a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual e exerce a função de Diretora de Habilitação do DETRAN/SC. Alegou que, em atendimento à Resolução CONTRAN n.º 1.020/2025 e ao Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular (MBEDV), operacionalizou a alteração dos locais e trajetos para a realização dos exames práticos de todas as categorias da CNH, os quais passaram a ocorrer em vias públicas. Aduziu que, no dia 17.05.2026, os três requeridos publicaram, em seus perfis na rede social Instagram, vídeo que associa a atuação do DETRAN/SC a possíveis mortes no trânsito, expondo a imagem e o nome da autora e lhe imputando responsabilidade pessoal pela decisão. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a retirada das publicações dos perfis da rede social Instagram, bem como dos status do WhatsApp e das mensagens veiculadas nos grupos "Atraesc" e "Avisos CFC's", além da exclusão dos comentários realizados. Pugnou, ainda, pela notificação dos seguidores que tenham repostado o vídeo, para imediata exclusão, e pela proibição de uso do nome da autora em qualquer meio de comunicação. O pedido de tutela não merece acolhimento. É incontroverso que a demandante ocupa cargo de chefia no DETRAN/SC e que, nessa qualidade, foi responsável pela operacionalização da mudança dos locais dos exames práticos da CNH. A decisão administrativa impugnada pelos demandados foi, portanto, ato praticado pela demandante no exercício de suas atribuições funcionais. Nesse contexto, somente eventual abusividade nas acusações ou palavras proferidas pelos demandados poderia ensejar a remoção do conteúdo, por caracterizar abuso da liberdade de expressão. Ocorre que não se vislumbra irregularidade no vídeo acostado, a ponto de se optar pela drástica medida de remoção. Isso porque, embora a publicação utilize linguagem enfática e recursos visuais de impacto, como a reprodução de materiais envolvendo a morte de motoristas/motociclistas, tal manifestação volta-se à crítica de ato administrativo praticado pela autora, não havendo, em sede de cognição sumária , motivo a ensejar a exclusão do conteúdo. Ademais, à exceção do texto objeto da locução do vídeo, os comentários supostamente ofensivos sequer foram descritos na inicial, impedindo que o Juízo os valore de forma correta, na medida em que cabe à parte indicá-los. Ressalte-se que a exposição da requerente é inerente ao cargo público por ela exercido, que a sujeita a críticas, mesmo aquelas contundentes decorrentes de suas decisões, ainda que advindas de determinação de entidade superior. Embora tal fato não autorize, notadamente, críticas à pessoa da requerente ou excessividade nos comentários, o vídeo acostado diz respeito à sua atitude profissional, motivo pelo qual não restam preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar. Por fim, não é objeto da demanda o acerto ou equívoco do ato administrativo praticado, até porque este Juízo não tem competência para tanto, mas apenas se as postagens devem, neste momento, ser excluídas ou não. Da dispensa da sessão de…
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