Processo 5002949-20.2024.8.13.0005

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002949-20.2024.8.13.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Açucena
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002949-20.2024.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANA LAURA DE SA TRIUNPHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: TV LESTE LTDA CPF: 21.712.856/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO ANA LAURA DE SÁ TRIUNPHO, PIERRE LUIZ FERNANDES SILVA e o menor L. T. S., representado por seus genitores, ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de TV LESTE LTDA. e RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., alegando, em síntese, que, após a repercussão de vídeo publicado pela primeira autora em rede social, foram procurados por preposto vinculado à emissora ré, o qual manifestou interesse na realização de reportagem acerca da história da família, a ser exibida no programa “Domingo Espetacular”. Sustentam que franquearam o acesso da equipe de reportagem à residência, participaram das gravações, alteraram a rotina familiar e divulgaram, em suas redes sociais, a iminente exibição da matéria, circunstância que gerou expectativa em sua comunidade e entre os seguidores da primeira autora. Asseveram, contudo, que a reportagem não foi veiculada e que, após reiteradas tentativas de contato, as rés deixaram de prestar esclarecimentos, fato que lhes teria causado frustração, constrangimento e abalo à honra e à imagem, especialmente da primeira autora, que atua como influenciadora digital. Ao final, postularam a condenação das rés à exibição da reportagem ou, subsidiariamente, à publicação de retratação pública, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). As rés apresentaram contestação. A requerida TV LESTE LTDA. sustentou, em síntese, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que teria atuado apenas como afiliada local e prestadora de apoio logístico, sem poder decisório acerca da veiculação da matéria, além de invocar a liberdade editorial e a ausência de ato ilícito (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. também pugnou pela improcedência, aduzindo, em suma, a inexistência de obrigação de exibir a reportagem, a inaplicabilidade do direito de resposta, a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade de retratação em relação a matéria não divulgada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas rés, inclusive aquelas relativas à inépcia da petição inicial, à decadência e à ausência de interesse processual. Na mesma oportunidade, foi delimitado como ponto controvertido a existência, ou não, de ato ilícito decorrente da não exibição da reportagem gravada na residência dos autores, em contexto de legítima expectativa anteriormente criada, tendo sido determinada a produção de prova oral (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da primeira autora e os depoimentos das testemunhas José Edilson dos Santos, Cláudia Ferreira Coelho e Rodney Domingos Ferreira (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão da presença de menor no polo ativo, manifestou-se pela procedência parcial do pedido,…

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