Processo 5002949-40.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002949-40.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5002949-40.2025.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) : PEDRO ESTEVAM DA SILVA GOMES (OAB ES037005) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUINTO CONSTITUCIONAL. FORMAÇÃO DE LISTA SÊXTUPLA PELA SECCIONAL DA OAB. IMPUGNAÇÃO A ATOS REGIMENTAIS E PROCEDIMENTAIS. VOTO SECRETO E SABATINA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", CPC).  I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário. O caso de origem refere-se a pedido de tutela de urgência em ação ordinária visando à suspensão do processo de escolha e formação da lista sêxtupla para vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) destinada ao Quinto Constitucional da advocacia, sob a alegação de nulidades procedimentais e falta de transparência por adoção de voto secreto.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se a decisão que negou seguimento ao apelo extremo deve ser mantida, diante da alegação do recorrente de que a adoção do voto secreto e de supostos vícios regimentais no certame promovido pela OAB/ES violam de forma direta e imediata as garantias dos artigos 5º, inciso XXXV; 37, caput ; e 94 da Constituição Federal, pretendendo afastar a aplicação do Tema 660/STF por meio de distinguishing .  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 660), fixou a tese de que a alegação de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, quando dependente do exame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal, o que impede a admissão do apelo extremo. 4. No caso concreto, o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada solucionou a lide com amparo na análise e cumprimento das normas editalícias e regimentais internas da instituição (Resolução nº 03/2023 da OAB/ES), reconhecendo a autonomia regulamentar da autarquia corporativa. 5. Para aferir as supostas irregularidades no processo eleitoral de formação da lista sêxtupla (critérios de sabatina, voto secreto e regras de paridade), mostra-se indispensável o reexame prévio da legislação local infraconstitucional (Lei Federal nº 8.906/94) e de normas de natureza administrativa, o que evidencia o caráter estritamente reflexo da afronta constitucional invocada. 6. Inaplicável a técnica da distinção ( distinguishing ), uma vez que a controvérsia jurídica em voga amolda-se perfeitamente à hipótese abstrata tratada no paradigma obrigatório do Pretório Excelso. 7. Constatada a estrita subsunção do caso à tese firmada sob o regime da repercussão geral, impõe-se a manutenção do óbice previsto no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.  IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao…

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