Processo 5002949-41.2025.8.13.0407

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002949-41.2025.8.13.0407
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002949-41.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários, Fraude Bancária] AUTOR: MARIA VILANY DA SILVA HENRIQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA VILANY DA SILVA HENRIQUES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, na qual alega ser cliente da instituição financeira ré há vários anos, utilizando a conta exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria, salientando ser pessoa idosa e que não utiliza os serviços digitais oferecidos pelo banco, como aplicativos de celular. Sustenta que foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros que, fazendo-se passar por funcionários do banco réu, entraram em contato por telefone e, a partir daí, conseguiram criar um cadastro em aplicativo em seu nome, habilitar a funcionalidade PIX e contratar dois empréstimos de forma fraudulenta. Detalha que os empréstimos contratados indevidamente em seu nome foram dois, um no valor de R$ 13.163,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.248,88; e um segundo, no valor de R$ 5.664,00, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 59,00, o que, prossegue a inicial, evidenciaria grave falha de segurança nos sistemas bancários, que permitiu que criminosos, por meio de uma simples ligação telefônica, realizassem operações complexas em nome de uma cliente idosa e sem perfil de utilização de canais digitais. Afirma sofrer descontos indevidos em seus proventos, o que lhe causa severos prejuízos e abalo moral, pelo que requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o cancelamento dos contratos e que a ré se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e no mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores já descontados e uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial se fez instruída de procuração, comprovante de endereço, extrato de benefício, informações bancárias anteriores à contratação do empréstimo, boletim de ocorrência e extratos bancários após o benefício. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar que a parte ré se abstivesse de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito até a resolução da lide. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: a) a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, que demandaria a produção de prova pericial; b) a ausência de procuração válida; c) a ausência de documento pessoal da autora; d) a ausência de comprovante de residência válido; e) sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, sob o argumento de que o suposto golpe foi praticado por terceiro. No mérito, defendeu a validade da contratação digital, argumentando que o crédito foi efetivamente disponibilizado na conta da autora. Sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afirmando que a autora não agiu com a devida cautela ao fornecer seus dados a golpistas. Alegou que o boletim de ocorrência é prova…

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