Processo 5002949-84.2018.4.03.6102

TRF3 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5002949-84.2018.4.03.6102
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
27/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5002949-84.2018.4.03.6102 AUTOR: C. E. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 REU: F. V. G. L. -. M., M. C. S. B., M. G. S. L. ADVOGADO do(a) REU: ADALBERTO GRIFFO JUNIOR - SP260068 ADVOGADO do(a) REU: FABIO WICHR GENOVEZ - SP262374 SENTENÇA Trata-se de embargos monitórios (ID n. 38351503) opostos por FOGO VIVO GRELHADOS LTDA ME e outros, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o reconhecimento de cobrança indevida no âmbito de ação monitória. Requerem as embargantes, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a extinção do feito, ao argumento de inexistirem os pressupostos necessários ao ajuizamento da ação monitória, especialmente diante da ausência de documentos aptos a comprovar os débitos cobrados. Ademais, sustentam que, em razão de o contrato prever garantia pelo FGO, a embargada seria parte ilegítima ad causam para a cobrança da integralidade do débito. No mérito, alegam a ocorrência de excesso de execução, bem como a aplicação indevida de capitalização de juros e de multa moratória, requerendo, por conseguinte, a descaracterização da mora. Pleiteiam, ainda, que os juros moratórios incidam a partir da citação da embargante, e que a correção monetária tenha como termo inicial a data do ajuizamento da ação. Ato contínuo, a C. E. F. requereu a realização de medidas constritivas ao patrimônio das embargantes (ID n. 252819127), as quais foram indeferidas por despacho de ID n. 358192972. O despacho de ID n. 433589583 intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas se manifestado no sentido de que não possuíam outras provas a apresentar. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Preliminarmente Sustenta a parte embargante, em sede preliminar, que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação monitória. Contudo, conforme se demonstrará, a existência dos débitos oriundos dos contratos indicados como objeto da ação monitória encontra-se suficientemente comprovada, razão pela qual se afasta a preliminar de extinção do feito fundada na alegada ausência de documentos necessários ao ajuizamento da ação. Ademais, não prospera a alegação de que, em razão da garantia FGO, a embargada seria parte ilegítima para cobrar a integralidade do débito, porquanto a referida garantia não altera a relação obrigacional entre a CEF e os devedores. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do E. TRF-3: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM AVAL E GARANTIA COMPLEMENTAR PELO FGO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF PARA EXECUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA E SOLIDÁRIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. GARANTIA QUE NÃO ALTERA A OBRIGAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende, essencialmente, a extinção da execução, fundada na ilegitimidade da CEF, na sua própria ilegitimidade como avalista do contrato e na ausência de título de obrigação líquida, certa e exigível. 2. A existência de garantia complementar pelo FGO não…

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