Processo 5002949-92.2025.4.03.6311
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002949-92.2025.4.03.6311 AUTOR: CARLOS ALVES RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Pleiteia a parte autora o reconhecimento de tempo laborado sob condição especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, se necessária. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. Registro, por oportuno, não ver necessidade de intimar-se a parte autora a renunciar aos valores que excederem a alçada, como requer a Autarquia-ré em preliminar, pois não há indícios de que o valor, mesmo em sede de execução, ultrapassará o teto dos Juizados Especiais Federais Adentro ao mérito. Aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras vigentes antes de 13/11/2019, era assegurado pelo artigo 201, § 7º, da CF/88, nos seguintes termos: Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; A partir da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 – que reformou substancialmente as regras da Previdência Social – o benefício de aposentadoria voluntária passou a exigir os seguintes requisitos (regra permanente): Constituição Federal Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC n. 103/19 previu também regras de transição, a seguir resumidas: a. Art. 15: tempo de contribuição mínimo e fórmula 86/96 progressiva; b. Art. 16: tempo de contribuição mínimo e idade progressiva; c. Art. 17: tempo de contribuição mínimo e pedágio de 50%; d. Art. 20: idade mínima, tempo de contribuição mínimo e pedágio de 100%; e. Art. 18: Regra de transição da Aposentadoria por idade. Tempo especial A respeito do trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde, a ordenação jurídica prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, mantidos em vigor pelas EC 20/98 (art. 15) e EC 103/2019 (inciso I, do § 1º., do art. 19), que nada mais é…
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