Processo 5002950-08.2021.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002950-08.2021.8.24.0036/SC APELANTE : ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) APELADO : LOURIVAL OCKER (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MONIQUE THUANY ARTNER (OAB SC064633) ADVOGADO(A) : EVELYN BUENO VICENTE DE LIMA (OAB SC055578) APELADO : MARCOS TAVARES DE CAMARGO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EVELYN BUENO VICENTE DE LIMA (OAB SC055578) ADVOGADO(A) : MONIQUE THUANY ARTNER (OAB SC064633) APELADO : NOEMI TOPOROSKY OCKER (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MONIQUE THUANY ARTNER (OAB SC064633) ADVOGADO(A) : EVELYN BUENO VICENTE DE LIMA (OAB SC055578) DESPACHO/DECISÃO À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, por retratar o trâmite na origem: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por NOEMI TOPOROSKY OCKER , LOURIVAL OCKER e MARCOS TAVARES DE CAMARGO em face de ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU. Os Executados alegaram, em sede de preliminar, a prescrição da pretensão executiva. No mérito, alegaram excesso de execução violação ao devido processo legal e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (Ev. 171). Instado a se manifestar, o exequente impugnou os argumentos do executado (Ev. 176). A pretensão foi julgada nos seguintes termos ( evento 179, DOC1 ): ANTE O EXPOSTO , acolho a objeção de pré-executividade para reconhecer a prescrição e extinguir a execução. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração ( evento 185, DOC1 ), foram rejeitados ( evento 189, DOC1 ). Inconformado, o exequente interpôs apelação ( evento 199, DOC1 ), alegando: a) erro no enquadramento jurídico do título executivo, ao argumento de que a avença executada consiste em contrato particular de mútuo, e não em cédula de crédito, razão pela qual incidiria o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; b) existência de contradição interna na sentença, porquanto, embora reconhecido que o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela, concluiu-se pela ocorrência da prescrição; c) a inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que, considerado o vencimento da última parcela em 22/04/2017 e o ajuizamento da execução em 03/03/2021, não teria transcorrido o prazo prescricional quinquenal; e d) indevido afastamento dos efeitos interruptivos da citação, ao argumento de que não houve demonstração de desídia da exequente apta a afastar a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC. Requereu, por fim: Ante o exposto, requer que o presente recurso seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja TOTALMENTE PROVIDO para reformar a sentença recorrida, para afastar a prescrição reconhecida. Além disso, requer-se, a inversão da condenação dos honorários, a ficarem a cargo exclusivamente dos Apelados, assim como em relação às custas processuais. Com contrarrazões ( evento 206, DOC1 ), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Admissibilidade Passa-se à análise da insurgência por decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, do CPC e do art. 132, XVI, do RITJSC, porquanto o comando sentencial objurgado está em confronto com jurisprudência dominante deste Sodalício, conforme será melhor delineado no mérito. Outrossim, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição…
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