Processo 5002950-09.2024.4.03.6345

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002950-09.2024.4.03.6345
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002950-09.2024.4.03.6345 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: KATIA REGINA FERREIRA BIZON ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, VI do Código de Processo Civil, diante da falta do interesse de agir. Nas razões recursais, a parte autora alega ter se afastado do labor no período de 04/02/2023 a 07/03/2023, e, ao ser convocada para nova perícia em 03/04/2023, receou ausentar-se novamente e colocar em risco a manutenção de seu vínculo empregatício, única fonte de sua subsistência e de sua família. Nesse contexto, o simples não comparecimento à perícia médica não é suficiente para afastar o interesse de agir da parte autora, sobretudo quando devidamente justificado. Assim, requer a reforma da r. sentença para julgar totalmente procedente a presente demanda, condenando o requerido à implantação e pagamento do benefício de incapacidade temporária no período de 04/02/2023 a 06/03/2023. É o relatório. VOTO A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...) No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, realizada a perícia, a perita apresentou as seguintes conclusões em seu laudo (ID 374946725): "..... 3. O periciando é portador de doença ou lesão? X Sim Não Especifique qual(is): Obesidade (CID E66) - com tratamento cirúrgico (bariátrica sleeve) ................................................................................................................. 6.2. Situação atual: X capacidade para o trabalho incapacidade para a atividade habitual incapacidade para toda e qualquer atividade redução da capacidade para o trabalho ................................................................................................................. 20.Houve incapacidade em algum período? ? Sim ? Não Período de 04/02/2023 a 07/03/2023 (pós-operatório). ..............................................................................................................." Com efeito, do laudo de exame pericial elaborado pela perita do juízo é possível concluir que a parte autora esteve incapaz total e temporariamente no período de 04/02/2023 a 07/03/2023 (sem incapacidade atual), fixo a data de início da incapacidade em 04/02/2023. Desse modo, cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade (fevereiro de 2023). Nesse contexto, verifico que tanto a qualidade de segurada, quanto a carência, são incontroversos. Isto pois, segundo extrato atualizado do CNIS (ID 347334403)), a parte autora é vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, tendo vertido contribuições previdenciárias, na qualidade de empregada no período de 01/07/2020 a pelo menos 10/2024. Portanto, comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência. Pois bem.…

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