Processo 5002950-25.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002950-25.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/04/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5002950-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ELAINE GAMA PESSOA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : EDWILSON DE SOUZA SEIXAS ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : ELIANA ALVES FONSECA MENDES ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : EFIGENIA DA ENCARNACAO MARTINS SILVA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : ELEN REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : ELDA FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : ELBA PEREIRA COELHO ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : ELIANA ROCHA CORREA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : ELENIR LINHARES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : ELIANE ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EDWILSON DE SOUZA SEIXAS E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSo CIVIL. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDWILSON DE SOUZA SEIXAS E OUTROS da decisão proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaborar os cálculos do valor devido ao agravante observada a compensação com os valores pagos administrativamente.. 2. A sentença coletiva executada julgou procedente o pedido para condenar a UFRJ ao pagamento de diferenças de remuneração, inclusive férias com acréscimo de 1/3 e de gratificações natalinas, decorrentes do reajustamento, a partir de 1º de janeiro de 1993, fundado no percentual de 28,86%, e deduzidos os pagamentos sob o mesmo título. 3. Os agravantes sustentam que a sentença não analisou os requisitos da compensação previstos no art. 368 e 369 do Código Civil, que não há prova dos pagamentos administrativos objeto de compensação e que os valores a compensar foram atingidos pela prescrição e decadência. 4. A prescrição da pretensão executiva foi interrompida com o início da execução do título formado na ação coletiva (01/2000), recomeçando a correr, pela metade do prazo, a partir do trânsito em julgado da decisão, que ainda não ocorreu, pois foi interposta apelação pela parte autora, ainda pendente de julgamento. Contudo, como os exequentes ajuizaram a presente demanda em 01/09/2021, ou seja, antes da data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação coletiva e determinou o ajuizamento de execuções individuais, não há que se falar em prescrição. 5. As partes exequentes instruíram a petição inicial com uma planilha emitida por órgão administrativo da UFRJ em 2006, a conter valores supostamente incontroversos. No entanto, a UFRJ sustenta que implantou a rubrica 15277, em cumprimento à decisão transitada em julgado. A UFRJ sustenta, ainda, que os reajustes concedidos pela Medida Provisória nº 1.704/98, de acordo com a Portaria MARE 2.179/98, corresponderiam à duplicidade de pagamento, pois as rubricas implementadas em cumprimento ao título judicial coletivo ora executado deveriam ter sido suprimidas…

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