Processo 5002951-56.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Investigatório Criminal (pic-Mp)
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5002951-56.2025.4.03.6119 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: MAMORU NAKASHIMA DECISÃO Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal instaurado mediante representação do Tribunal de Contas da União, comunicando a prolação do Acórdão nº 3591/2024-TCU-Segunda Câmara. Consta que o acórdão foi proferido em Tomada de Contas Especial (e-TCE nº 1995/2020), instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de “não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2017”, pelo então Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, Mamoru Nakashima. O Ministério Público Federal promoveu o arquivamento dos autos (ID 453222518). Através da decisão de ID 361275974, os autos foram encaminhados a esta Corte devido a declínio de competência promovido pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, diante do novo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627/DF, considerando que um dos réus ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba/SP ao tempo dos fatos, tendo o crime sido em tese cometido em razão de suas funções. Por meio do despacho de ID 361439952, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República, para vista e eventuais requerimentos. Sobreveio manifestação da Procuradoria Regional da República no sentido da ratificação integral do arquivamento do presente Procedimento Investigatório Criminal, oferecido em primeira instância, com especial ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal (ID 366722703). Entendeu o Parquet federal incidir, no caso, a Orientação nº 26/2016 da 2ª CCR/MPF, que autoriza o arquivamento diante da antiguidade dos fatos e da inexistência de linha investigatória idônea, ressalvado o art. 18 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. O arquivamento é medida que se impõe. Com efeito, o órgão ministerial constitui o dominus litis na ação penal pública, a ele incumbindo a análise acerca da existência, ou não, de elementos suficientes para o grave ato de formulação de uma denúncia junto ao Poder Judiciário à luz de determinado contexto previamente apurado. Requerido o arquivamento da investigação, cabe ao Estado-Juiz aferir a legalidade do ato e a existência da devida fundamentação e obediência ao Direito. Constata-se que houve a devida análise dos elementos do inquérito pela Procuradoria Regional da República, bem como fundamentada conclusão pela ausência de elementos minimamente sólidos que permitam a formulação de denúncia em desfavor do investigado quanto aos atos objeto do procedimento investigatório criminal, ou necessidade de nova prorrogação do procedimento em questão, com ratificação integral da promoção de arquivamento ofertada em primeira instância. Cito, a propósito, parcela elucidativa da bem lançada peça ministerial: [...] Com efeito, a investigação levada a cabo apurou a não comprovação da regular aplicação de recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos exercícios de 2016 e 2017, durante a gestão do então Prefeito de Itaquaquecetuba,…
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