Processo 5002951-61.2023.4.03.6334
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002951-61.2023.4.03.6334 AUTOR: SIMONE ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE ALVES - SP169866 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS FELIPE ALVES DO PARAISO - SP491322 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS Estão presentes e regulares os pressupostos prcessuais e as condições da ação. II .1 - DO MÉRITO II.1.1 – DANO MORAL – REQUISITOS LEGAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL A doutrina não é unívoca em definir o dano moral, encontrando-se variadas definições. Prefere-se, pela simplicidade e, principalmente, pela operacionalidade no processo, o conceito trazido por Maria Helena Diniz: "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p.81). Tem-se que toda lesão que repercuta nos direitos da personalidade do indivíduo - dentre os quais se pode citar, exemplificativamente, o direito à incolumidade física, à preservação da imagem e da reputação, aos sentimentos, às relações afetivas, aos hábitos e convicções -, pode vir a caracterizar um dano moral e, a depender do caso, ser passível de indenização. Tal indenização, diversamente do que ocorre em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor o que se perdeu ou o que se deixou de ganhar, eis que, em se tratando de direito da personalidade, normalmente não é possível a recomposição do statu quo ante. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos sofridos pelo ofendido em seus interesses extrapatrimoniais, os quais não são, por sua natureza, ressarcíveis. Atualmente, a indenização por dano moral encontra previsão normativa na Constituição Federal, art. 5º, inc. V e X, e no Código Civil, arts. 186 e 927, parágrafo único. Mesmo sendo de natureza extrapatrimonial, o dano moral exige, para sua caracterização, a presença dos mesmos requisitos necessários à configuração do dano patrimonial: a) uma ação ou omissão; b) um dano; c) o nexo de causalidade; f) a culpa (exceto nos casos mencionados no CC, art. 927, parágrafo único). Sendo um fenômeno psíquico, de natureza interna do indivíduo, a dificuldade maior daqueles que o pleiteiam consiste justamente em provar a ocorrência desse dano, desse abalo interno sofrido pelo peticionário, pois, ao contrário do que se dá quando se trata de reparação de danos materiais, em que se dispõe de contratos, perícias, demonstrativos ou outros documentos que, por si sós, comprovam a extensão efetiva do dano sofrido, a aferição do dano moral somente pode ser feita por meios indiretos, muitas vezes insuficientes. Por essa razão, vem encontrando amparo no Superior Tribunal de Justiça corrente que defende a tese de que se deve provar apenas a violação do direito extrapatrimonial, e não o efetivo prejuízo moral sofrido, pois este estaria compreendido em sua própria causa (damnum in re ipsa). Verifica-se que essa tese, válida, deve ser tomada com um certo temperamento, para não se chegar a extremos. Assim, apenas a análise do caso concreto poderá levar o julgador a decidir…
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