Processo 5002952-58.2026.4.02.0000

TRF2 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5002952-58.2026.4.02.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Turma) Nº 5002952-58.2026.4.02.0000/RJ AUTOR : SERGIO RICARDO BARBOZA DA SILVA ADVOGADO(A) : João Pedro Ferreira Motta (OAB RJ216879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por  SERGIO RICARDO BARBOZA DA SILVA  em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ ( evento 24, SENT1 , do processo nº 5111843-75.2021.4.02.5101), que julgou improcedente o pedido do autor de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e da revisão da RMI decorrente da pretendida conversão. Na inicial da presente ação, o autor informa que a rescisão "se fundamenta em três hipóteses explícitas do art. 966 do CPC, sendo elas: - Violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC); - Erro de fato (art. 966, VII, CPC); - Fatos novos (surgimento de novas provas)". Quanto à violação de norma jurídica, alega o autor, sem mencionar o dispositivo supostamente violado, que a sentença rescindenda "ignorou a possibilidade de comprovação da atividade especial por meio de ‘prova emprestada’, e demais meios comprobatórios". Acrescenta que "há de ser admitida prova emprestada, sendo considerado como especial os períodos comprovados por meio de prova de outros funcionários que houvessem exercido a mesma função ou equivalente e demais provas do próprio autor, que foram desconsideradas". Ao final, conclui que a "decisão rescindenda, ao afastar integralmente a prova produzida sem fundamentação adequada, incorreu em violação manifesta de norma jurídica", requerendo a cassação da sentença e, em juízo rescisório, o reconhecimento como especial dos períodos de 21.01.1987 a 05.06.1991 e de 01.08.1991 a 10.04.1996, a conversão do benefício existente em aposentadoria especial e o pagamento das diferenças desde a DER. Proferido despacho ( evento 7, DESPADEC1 ) com o seguinte teor: O autor, em sua petição inicial, indica que a ação rescisória possui fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC. No entanto, a causa de pedir se relaciona apenas a uma suposta violação de norma jurídica, que sequer foi expressamente apontada. Considerando que já transcorreu o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC, revela-se inadmissível eventual emenda à inicial quanto às alegações de erro de fato e de existência de prova nova. Contudo, especificamente no que toca ao inciso V do art. 966 do CPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor aponte especificamente qual norma jurídica teria sido manifestamente violada pela sentença rescindenda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos. Todavia, o autor deixou transcorrer o prazo sem providenciar a devida emenda à petição inicial, com a indicação do dispositivo manifestamente violado. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, dispensando o depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. Sobre a ação rescisória fundada em manifesta violação à norma jurídica, Araken de Assis 1 ensina que: "É certo que, para os fins da admissibilidade da rescisória fundada no art. 966, V, cabe ao autor indicar na petição inicial a(s) norma(s) que, no seu alvitre, o julgado rescindendo infringiu manifestamente, emprestando à causa solução discrepante ao direito objetivo. A causa de pedir na rescisória é fechada. Não cabe ao órgão fracionário do tribunal, alegada a violação da norma X, rescindir a decisão baseado na violação da norma Y, não alegada pelo autor. Por isso, não se revela…

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