Processo 5002952-84.2026.8.24.0041
TJSC • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 5002952-84.2026.8.24.0041/SC REQUERENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO LAGO DAS ARAUCARIAS RESIDENCE ADVOGADO(A) : DEBORA NUNES CAMAROSKI (OAB SC060015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO LAGO DAS ARAUCARIAS RESIDENCE em face de TACIANA PICKSIUS . Relata a parte autora, em apertada síntese, que a requerida exercia a função de síndica do condomínio, mas foi destituída do cargo em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13/05/2026, convocada por condôminos que representaram o quórum legal, com pauta expressa para exposição de motivos, prestação de contas, destituição de síndico, eleição de novo síndico, apresentação de assessoria jurídica e administradora. Afirma que na referida assembleia foram apontadas questões relativas à ausência de transparência da gestão, despesas sem deliberação assemblear, inconsistências financeiras, ausência de documentos fiscais e não prestação de contas, tendo sido deliberada a destituição da requerida por 37 votos favoráveis, de 47 votos válidos, seguida da eleição de novo síndico. Aduz que, antes da realização da assembleia de 13/05/2026, a requerida convocou nova Assembleia Geral Extraordinária para o dia 20/05/2026, com pauta relacionada à prestação de contas e eleição de síndico, e que, mesmo após sua destituição, passou a afirmar que não reconheceria os efeitos da assembleia anterior, mantendo a intenção de realizar novo ato assemblear. Sustenta, ainda, que a requerida estaria resistindo à transição administrativa e à entrega de documentos, acessos e informações necessários à continuidade da gestão condominial. Dessarte, pugna pela concessão de tutela cautelar, inaudita altera pars , para determinar a imediata suspensão da Assembleia Geral Extraordinária convocada pela requerida para o dia 20/05/2026, ou de qualquer outro ato assemblear dela decorrente, bem como para autorizar ampla publicidade da decisão no âmbito do condomínio. É o breve relato. Decido. 1. De início, consigno que o Código de Processo Civil admite a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar sempre que evidenciada a necessidade de preservação do resultado útil do processo, especialmente diante de risco atual de dano ou de agravamento da controvérsia submetida à apreciação judicial. Dispõe o art. 294 do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No mesmo sentido, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela cautelar em caráter antecedente, modalidade da tutela provisória, é disciplinada no artigo 305 do Código de Processo Civil, in verbis…
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