Processo 5002953-08.2025.8.24.0008
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002953-08.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MARCHIORI, BUENO, SANTOS - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) ADVOGADO(A) : MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) ADVOGADO(A) : NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCHIORI, BUENO, SANTOS – ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, ambos qualificados nos autos, por meio do qual a parte exequente postula o adimplemento do título executivo judicial perfectibilizado nos autos n.° 5029235-25.2021.8.24.0008, no tocante à verba sucumbencial. O executado apresentou impugnação ( evento 11, IMPUGNAÇÃO2 ), sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não corresponderiam ao conteúdo do título executivo judicial. Na oportunidade, pugnou pela concessão de prazo para juntada dos cálculos, alegando problemas administrativos operacionais. Em manifestação à réplica ( evento 12, MANIF IMPUG1 ), o exequente requereu a rejeição liminar da impugnação por não apresentação de demonstrativo discriminado da dívida. O Ministério Público exarou Parecer pela não intervenção no feito ( evento 19, PROMOÇÃO1 ). Vieram conclusos. Decido. Da rejeição liminar da impugnação Acerca do cumprimento de sentença por quantia certa contra a fazenda pública, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. O exequente alegou que a parte impugnante não atendeu ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC, ao fundamento de que não apresentou os cálculos para embasar a alegação de excesso de execução. De fato, considerando que o executado baseou sua impugnação em excesso de execução, cabia o cumprimento do ônus previsto no § 2º do artigo 535 do CPC, qual seja: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto , sob pena de não conhecimento da arguição. (grifei) Com efeito, ao examinar o teor da impugnação apresentada, constato que não há qualquer fundamento que sustente a sua alegação de excesso de execução, ou que seja suficiente para auxiliar o exame de sua arguição, razão pela qual merece ser rejeitada a impugnação, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, vejamos. De acordo com o art. 535, § 2º, do CPC: "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" . A dicção do referido dispositivo é ligeiramente distinta daquela contida no art. 525, § 4º, do CPC, aplicável à execução forçada, que estabelece que: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, …
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